Processo ativo
2194950-04.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2194950-04.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2194950-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante:
Oeste Saúde Assistência À Saúde Suplementar S/A - Agravado: Ivanilde Da Silva Ferreira - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE
INSTRUMENTO, exprobrando a R. decisão que, em feito de Liquidação de Sentença, mandou à realização de Perícia, com
pagamento dos honorários do Expert p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ela Requerida. Insurge-se a Agravante, aduzindo da prematuridade da designação da
perícia, necessária delimitação do objeto da liquidação, nem apresentados os documentos essenciais pela Autora, faltante
discriminação dos serviços constantes nas Notas Fiscais, de rigor suspensão da perícia até ser apresentada a documentação
correta, com rateio dos honorários, uma vez que o Estudo fora determinado pelo Juízo, mais imposição de multa por litigância de
má-fé em desfavor da Agravada. Pede efeito suspensivo. Esse o breve relato. Com efeito, relevantes os argumentos brandidos,
e havendo matéria que impende examinar com mór prudência, para evitar prejuízo, DEFERE-SE EFEITO SUSPENSIVO, a
fim de obstar o prosseguimento do feito, até manifestação da Câmara, evitados atos que poderão se revelar inúteis caso seja
acolhida a pretensão recursal. Comunique-se ao A. Juízo acerca desta, desnecessárias informações. Intime-se a parte contrária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante:
Oeste Saúde Assistência À Saúde Suplementar S/A - Agravado: Ivanilde Da Silva Ferreira - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE
INSTRUMENTO, exprobrando a R. decisão que, em feito de Liquidação de Sentença, mandou à realização de Perícia, com
pagamento dos honorários do Expert p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ela Requerida. Insurge-se a Agravante, aduzindo da prematuridade da designação da
perícia, necessária delimitação do objeto da liquidação, nem apresentados os documentos essenciais pela Autora, faltante
discriminação dos serviços constantes nas Notas Fiscais, de rigor suspensão da perícia até ser apresentada a documentação
correta, com rateio dos honorários, uma vez que o Estudo fora determinado pelo Juízo, mais imposição de multa por litigância de
má-fé em desfavor da Agravada. Pede efeito suspensivo. Esse o breve relato. Com efeito, relevantes os argumentos brandidos,
e havendo matéria que impende examinar com mór prudência, para evitar prejuízo, DEFERE-SE EFEITO SUSPENSIVO, a
fim de obstar o prosseguimento do feito, até manifestação da Câmara, evitados atos que poderão se revelar inúteis caso seja
acolhida a pretensão recursal. Comunique-se ao A. Juízo acerca desta, desnecessárias informações. Intime-se a parte contrária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º