Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
2194960-48.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2194960-48.2025.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2194960-48.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C.
J. da S. - Embargda: M. de B. P. (Representando Menor(es)) - Embargda: C. B. P. S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se
de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 14/16, que indeferiu o efeito suspensivo. Insurge-se o agravante
sustentando, em sín ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tese, que a decisão é contraditória diante do perigo de dano da prisão civil. Afirma que a própria privação
de liberdade é o dano por excelência. Sustenta que o cumprimento da sentença se dá em caráter provisório, pendendo de
julgamento recurso de apelação nos autos principais. Requer o acolhimento dos embargos de declaração e a concessão de
efeito suspensivo. É o relatório. Não há dúvida, contradição ou omissão a ser suprida. Os embargos de declaração se destinam
a sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existentes no próprio corpo do julgado. A parte embargante não
apresentou situação específica, condizente e própria para demonstrar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material na decisão embargado, não tecendo da forma adequada e devida a existência de quaisquer das hipóteses do
artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, verifica-se que a pretensão aclaratória nada mais visa que levar a uma nova
discussão do objeto do recurso outrora interposto, sendo que, conforme preceito legal, os embargos de declaração visam à
supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses da parte, sendo, por mais
este motivo, inadmissível o seu provimento (Nesse sentido: EDclAgRgREsp nº 10270/DF, EDcl nº 13845, EDclREsp nº 7490-0,
todos do E. Superior Tribunal de Justiça). Não se prestam também os embargos declaratórios, quando a pretensão recursal da
parte nada mais é que conduzir a um novo julgamento do feito. Nesse sentido vide: STJ - EDcl nos EDcl no REsp 183039/CE;
EDcl no AgRg no Ag 210182/RN; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 427996/MG; e, EDcl no REsp 183039/CE. Desta forma, não há
qualquer irregularidade a ser suprida, pois o julgador não é obrigado a decidir de acordo com as pretensões e alegações da parte,
mas sim, em consonância com a realidade fática e probatória existente no processo e com o seu livre convencimento. Quanto ao
prequestionamento, de rigor destacar que Para que se tenha por configurado o pressuposto do pré-questionamento, é bastante
que o tribunal de origem haja debatido e decidido questão federal controvertida, não se exigindo que haja expressa menção ao
dispositivo legal pretensamente violado no especial (vide: RSTJ 157/31, v.u., acórdão da Corte Especial). De acordo com os
CC. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, é certo que tem entendido este Tribunal que não é necessário,
para fins de prequestionamento, a menção expressa do dispositivo constitucional na decisão recorrida, desde que o tema a
ele relativo seja objeto de consideração (STF Segunda Turma AI nº 396.899- AgR/RS Rel. Min. Ellen Gracie, j. 10.06.2003, DJ
01.08.2003), e o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que
envolvam a norma positiva tida por violada inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado (STJ
Corte Especial Emb. de Divergência em REsp nº 162.608-SP Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 16.06.1999; v.u.) (in
BAASP nº 2148, p. 1313 j). Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil é expresso ao proclamar o prequestionamento
implícito para fins de recursos às instâncias superiores, a tornar o pretendido pronunciamento explícito desnecessário à vista
da suficiência e objetividade do quanto apreciado e decidido pela Turma Julgadora. Ante o exposto, por decisão monocrática,
REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Norma
Vieco Pinheiro Liberato (OAB: 297374/SP) - Claudia Cristina Nasario (OAB: 193960/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C.
J. da S. - Embargda: M. de B. P. (Representando Menor(es)) - Embargda: C. B. P. S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se
de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 14/16, que indeferiu o efeito suspensivo. Insurge-se o agravante
sustentando, em sín ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tese, que a decisão é contraditória diante do perigo de dano da prisão civil. Afirma que a própria privação
de liberdade é o dano por excelência. Sustenta que o cumprimento da sentença se dá em caráter provisório, pendendo de
julgamento recurso de apelação nos autos principais. Requer o acolhimento dos embargos de declaração e a concessão de
efeito suspensivo. É o relatório. Não há dúvida, contradição ou omissão a ser suprida. Os embargos de declaração se destinam
a sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existentes no próprio corpo do julgado. A parte embargante não
apresentou situação específica, condizente e própria para demonstrar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material na decisão embargado, não tecendo da forma adequada e devida a existência de quaisquer das hipóteses do
artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, verifica-se que a pretensão aclaratória nada mais visa que levar a uma nova
discussão do objeto do recurso outrora interposto, sendo que, conforme preceito legal, os embargos de declaração visam à
supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses da parte, sendo, por mais
este motivo, inadmissível o seu provimento (Nesse sentido: EDclAgRgREsp nº 10270/DF, EDcl nº 13845, EDclREsp nº 7490-0,
todos do E. Superior Tribunal de Justiça). Não se prestam também os embargos declaratórios, quando a pretensão recursal da
parte nada mais é que conduzir a um novo julgamento do feito. Nesse sentido vide: STJ - EDcl nos EDcl no REsp 183039/CE;
EDcl no AgRg no Ag 210182/RN; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 427996/MG; e, EDcl no REsp 183039/CE. Desta forma, não há
qualquer irregularidade a ser suprida, pois o julgador não é obrigado a decidir de acordo com as pretensões e alegações da parte,
mas sim, em consonância com a realidade fática e probatória existente no processo e com o seu livre convencimento. Quanto ao
prequestionamento, de rigor destacar que Para que se tenha por configurado o pressuposto do pré-questionamento, é bastante
que o tribunal de origem haja debatido e decidido questão federal controvertida, não se exigindo que haja expressa menção ao
dispositivo legal pretensamente violado no especial (vide: RSTJ 157/31, v.u., acórdão da Corte Especial). De acordo com os
CC. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, é certo que tem entendido este Tribunal que não é necessário,
para fins de prequestionamento, a menção expressa do dispositivo constitucional na decisão recorrida, desde que o tema a
ele relativo seja objeto de consideração (STF Segunda Turma AI nº 396.899- AgR/RS Rel. Min. Ellen Gracie, j. 10.06.2003, DJ
01.08.2003), e o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que
envolvam a norma positiva tida por violada inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado (STJ
Corte Especial Emb. de Divergência em REsp nº 162.608-SP Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 16.06.1999; v.u.) (in
BAASP nº 2148, p. 1313 j). Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil é expresso ao proclamar o prequestionamento
implícito para fins de recursos às instâncias superiores, a tornar o pretendido pronunciamento explícito desnecessário à vista
da suficiência e objetividade do quanto apreciado e decidido pela Turma Julgadora. Ante o exposto, por decisão monocrática,
REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Norma
Vieco Pinheiro Liberato (OAB: 297374/SP) - Claudia Cristina Nasario (OAB: 193960/SP) - 4º andar
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