Processo ativo
STJ
2194970-92.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2194970-92.2025.8.26.0000
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade (a *** particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC). Requer, em sede liminar, a concessão
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2194970-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Felipe D
Amore - Agravado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE
D’AMORE contra decisão de fls. 52/53, da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano moral e pedido de
tutela de urgência, proposta em face ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., pela qual indeferiu o benefício da gratuidade
da justiça. O agravante sustenta que comprovou sua hipossuficiência por meio de extratos bancários, extrato do CNIS e
declaração de isenção previdenciária. Argumenta que não foi possível apresentar o relatório de contas e relacionamentos em
bancos (CCS) exigido pela Magistrada de origem, por limitações de acesso à conta gov.br em nível inferior ao exigido (bronze),
mas que posteriormente regularizou sua situação e juntou o documento. Defende que a declaração de hipossuficiência goza
de presunção relativa de veracidade, conforme jurisprudência do STJ, e que sua movimentação financeira é inferior a três
salários-mínimos, parâmetro usualmente adotado pelas Defensorias Públicas. Acrescenta que sua condição de assistido por
advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC). Requer, em sede liminar, a concessão
de efeito suspensivo para impedir extinção do processo por falta de recolhimento das custas, e ao final, a reforma da decisão
agravada para concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 1/11). 2.- Sopesando os elementos constantes nos autos,
especialmente os documentos apresentados pelo agravante, como extratos bancários, relatório do Registrato (BACEN), extrato
do CNIS e declaração de hipossuficiência, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos suficientes
a demonstrar a alegada precariedade econômica. A plausibilidade do direito invocado se evidencia pela existência de prova
documental que ampara a alegação de hipossuficiência financeira, enquanto o perigo de dano decorre do risco de extinção do
feito originário por ausência de recolhimento das custas iniciais. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 995, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo, comunicando-se ao Juiz de origem, nos termos do art.
1.019, I, do CPC. 3.- Voto nº 46.332. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011,
com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados,
de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos
para esta Câmara, que serve como intimação. 5.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thiago da Costa Ribeiro
(OAB: 364338/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Felipe D
Amore - Agravado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE
D’AMORE contra decisão de fls. 52/53, da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano moral e pedido de
tutela de urgência, proposta em face ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., pela qual indeferiu o benefício da gratuidade
da justiça. O agravante sustenta que comprovou sua hipossuficiência por meio de extratos bancários, extrato do CNIS e
declaração de isenção previdenciária. Argumenta que não foi possível apresentar o relatório de contas e relacionamentos em
bancos (CCS) exigido pela Magistrada de origem, por limitações de acesso à conta gov.br em nível inferior ao exigido (bronze),
mas que posteriormente regularizou sua situação e juntou o documento. Defende que a declaração de hipossuficiência goza
de presunção relativa de veracidade, conforme jurisprudência do STJ, e que sua movimentação financeira é inferior a três
salários-mínimos, parâmetro usualmente adotado pelas Defensorias Públicas. Acrescenta que sua condição de assistido por
advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC). Requer, em sede liminar, a concessão
de efeito suspensivo para impedir extinção do processo por falta de recolhimento das custas, e ao final, a reforma da decisão
agravada para concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 1/11). 2.- Sopesando os elementos constantes nos autos,
especialmente os documentos apresentados pelo agravante, como extratos bancários, relatório do Registrato (BACEN), extrato
do CNIS e declaração de hipossuficiência, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos suficientes
a demonstrar a alegada precariedade econômica. A plausibilidade do direito invocado se evidencia pela existência de prova
documental que ampara a alegação de hipossuficiência financeira, enquanto o perigo de dano decorre do risco de extinção do
feito originário por ausência de recolhimento das custas iniciais. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 995, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo, comunicando-se ao Juiz de origem, nos termos do art.
1.019, I, do CPC. 3.- Voto nº 46.332. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011,
com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados,
de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos
para esta Câmara, que serve como intimação. 5.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thiago da Costa Ribeiro
(OAB: 364338/SP) - 5º andar