Processo ativo

2194994-23.2025.8.26.0000

2194994-23.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2194994-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente:
Fernandi Mendeiros da Silva - Requerente: Adriano Francisco da Silva Oliveira - Requerido: Danilo Barbosa da Silva Nascimento
- Requerido: Jailton Jesus Ribeiro de Almeida - Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelos
requeren ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tes. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelos exequentes, ora requerentes, em
razão do inadimplemento dos executados quanto à compra e venda de ponto comercial, objetivando o recebimento de R$
19.000,00 (autos nº 1103973-45.2023.8.26.0002). Os executados opuseram embargos à execução, os quais foram julgados
procedentes, declarando-se extinta a execução. Pela sucumbência, os exequentes foram condenados no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (fls. 353/356 dos autos nº 1087086-
49.2024.8.26.0002) Os exequentes interpuseram recurso de apelação, objetivando o reconhecimento da intempestividade dos
embargos à execução e, consequentemente, sua rejeição; ou, no mérito, a improcedência dos embargos (fls. 406/422 dos autos
nº 1087086-49.2024.8.26.0002). E, diante desse contexto, vêm postular efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o
levantamento do depósito judicial pelos executados e a frustração da execução (fls. 01/14). Pois bem. A competência recursal
dos Tribunais, notadamente quanto ao critério em razão da matéria, é regulada pelo respectivo Regimento Interno, no caso, pela
Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. E o art. 6º, da Resolução 623/2013 estabelece: Além das Câmaras
referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o
Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os
recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos
pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria
prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que
envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº
8.955/1994). Assim, considerando que a competência é fixada com base nos elementos contidos na petição inicial (art. 103 do
RITJ), cremos não existir dúvida de que a ação de origem se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial. E
conforme dispõe o art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013 do TJSP, cabe à 11ª até a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras da Seção de
Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas Ações e execuções de insolvência civil e as
execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou
ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação
ou substituição de título ao portador. Nesse rumo são os precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 23:12
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