Processo ativo
2195017-66.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2195017-66.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2195017-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Johann
Diego Lima dos Santos - Agravado: Rezende Andrade, Lainetti, Sociedade de Advogados - Interessado: Banco Sofisa S/A -
Interessado: Iran Campos dos Santos - Interessado: Carlos Henrique Pinto Fadel - Vistos. 1 - Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Johann Diego ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Lima dos Santos contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
por ele ofertado (fls. 132/135 dos autos principais - objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 200/201 e 210/211 dos
autos de origem). A decisão foi proferida em sede cumprimento de sentença proposto por Rezende Andrade, Lainetti, Voitg
Sociedade de Advogados em face de Johann Diego Lima dos Santos. Alega a parte executada-agravante que, embora tenha sido
reconhecida a ocorrência de excesso de execução, o magistrado de primeira instância determinou a aplicação da multa e dos
honorários legais do artigo 523, §1º, do CPC, sem qualquer manifestação sobre a ausência de contraditório quanto à inclusão
superveniente dessas verbas, tendo equivocadamente na ocasião feito incidir, ainda, honorários sucumbenciais sobre referida
parcela (fls. 02). Afirma padecer o decisum agravado de nulidade por ausência de observância ao princípio do contraditório, uma
vez que restou acolhido o novo cálculo apresentado pelo exequente sem prévia manifestação da parte executada. Acrescenta
que referida parcela não foi sequer questionada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 116-120 dos autos
de origem), donde se mostra completamente equivocada a nova condenação em honorários sucumbenciais (fls. 06). Aduz,
ainda, ser descabida a fixação da verba honorária sucumbencial sobre tal parcela do cálculo. Pleiteia a concessão de efeito
suspensivo, sustendo-se a execução, e, ao final, o provimento do agravo, a fim de sejam excluídos os honorários sucumbenciais
estabelecidos em desfavor da Agravante, item b da decisão de fls. 132-135 (fls. 10). Em que pese a argumentação apresentada,
em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, certo que ausentes os requisitos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Johann
Diego Lima dos Santos - Agravado: Rezende Andrade, Lainetti, Sociedade de Advogados - Interessado: Banco Sofisa S/A -
Interessado: Iran Campos dos Santos - Interessado: Carlos Henrique Pinto Fadel - Vistos. 1 - Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Johann Diego ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Lima dos Santos contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
por ele ofertado (fls. 132/135 dos autos principais - objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 200/201 e 210/211 dos
autos de origem). A decisão foi proferida em sede cumprimento de sentença proposto por Rezende Andrade, Lainetti, Voitg
Sociedade de Advogados em face de Johann Diego Lima dos Santos. Alega a parte executada-agravante que, embora tenha sido
reconhecida a ocorrência de excesso de execução, o magistrado de primeira instância determinou a aplicação da multa e dos
honorários legais do artigo 523, §1º, do CPC, sem qualquer manifestação sobre a ausência de contraditório quanto à inclusão
superveniente dessas verbas, tendo equivocadamente na ocasião feito incidir, ainda, honorários sucumbenciais sobre referida
parcela (fls. 02). Afirma padecer o decisum agravado de nulidade por ausência de observância ao princípio do contraditório, uma
vez que restou acolhido o novo cálculo apresentado pelo exequente sem prévia manifestação da parte executada. Acrescenta
que referida parcela não foi sequer questionada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 116-120 dos autos
de origem), donde se mostra completamente equivocada a nova condenação em honorários sucumbenciais (fls. 06). Aduz,
ainda, ser descabida a fixação da verba honorária sucumbencial sobre tal parcela do cálculo. Pleiteia a concessão de efeito
suspensivo, sustendo-se a execução, e, ao final, o provimento do agravo, a fim de sejam excluídos os honorários sucumbenciais
estabelecidos em desfavor da Agravante, item b da decisão de fls. 132-135 (fls. 10). Em que pese a argumentação apresentada,
em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, certo que ausentes os requisitos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º