Processo ativo

2195020-21.2025.8.26.0000

2195020-21.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2195020-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Randon Administradora de Consórcios Ltda - Agravado: Organocampo Comércio e Distribuição de Produtos Químicos e
Orgânicos Ltda - Agravado: Braspen Logística Ltda - Interessado: Rvc Administração Judicial e Consultoria Empresarial Ltda
- Interessado: União Federal - Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Jucesp - Junta Comercial do Estado de
Sao Paulo - Interessado: Município de Penápolis - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de
ps. 2.678/2.682 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de autorização para ajuizamento de ação de busca e apreensão
formulado por Randon Administradora de Consórcios Ltda. Alega a agravante, em síntese, que seu crédito seria extraconcursal,
nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 11.101/2005; que inexistiria comprovação de destinação específica e indispensável dos
bens à atividade empresarial da recuperanda; que o stay period teria se encerrado em 25/04/2025; que, com o transcurso do
prazo, os bens deveriam ser devolvidos à sua real proprietária, conforme o artigo 49, § 4º, da Lei 11.101/2005; e, por fim, que,
encerrado o stay period, o juízo recuperacional não seria mais competente para decidir acerca das medidas constritivas sobre
bem declarado essencial. 2. INDEFERE-SE a tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante, por se verificarem ausentes
os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De fato, a proteção ao devedor prevista no artigo 6º,
I a III, da Lei 11.101/2005 não é permanente, perdurando pelo prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, uma única vez,
como dispõe o § 4º do referido dispositivo. Contudo, no caso em análise, não se verifica o dito encerramento do stay period.
Ao revés, a decisão agravada tanto indeferiu os pedidos formulados pela agravante quanto deferiu a prorrogação do prazo de
suspensão por mais 180 dias o que não foi objeto de impugnação da agravante. Ademais, verifica-se que, como destacado na
decisão agravada, os veículos HB20S e STRADA estão em uso nas atividades operacionais das Recuperandas, razão pela qual
devem ser tratados como bens essenciais das Recuperandas, enquanto perdurar o período de blindagem (p. 2.680 dos autos
de origem). Assim, não há, por ora, probabilidade no direito da agravante. 3. Comunique-se ao Mm. Juízo a quo, por email,
dispensadas informações. 4. À parte agravada, para contraminuta. 5. Após, ao Administrador Judicial. 6. Em seguida, à Douta
Procuradoria de Justiça para parecer. 7. Por fim, com ou sem as manifestações, voltem conclusos para julgamento. INT. São
Paulo, 30 de junho de 2025. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Maria
Isabel Angonese Mazzocchi (OAB: 84913/RS) - João Pedro Badaró Tunes (OAB: 405051/SP) - Felipe Ferracini Escardoveli
(OAB: 426542/SP) - Rodrigo Vieira Clara (OAB: 415047/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:04
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