Processo ativo

2195056-63.2025.8.26.0000

2195056-63.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2195056-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: M. R. F. G. -
Agravado: W. da S. G. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 309/310 dos autos originais que
converteu o rito de execução de alimentos devidos do rito de prisão para o rito da penhora de bens. Agrava a parte exequente
sustentando, em s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. íntese, que a demora no transcurso do processo de execução se deveu ao próprio judiciário e não pode servir
de justificativa para o não prosseguimento pelo rito da prisão. A parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo com
base no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse o breve relato. Processe-se o agravo de instrumento sem o efeito
pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Em sede de agravo de instrumento, o
julgador exerce um juízo de cognição sumária, além de considerar que a antecipação da tutela se reveste de caráter excepcional,
com a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. A atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de
Instrumento é medida cautelar em sede recursal de forma que caberia à agravante a comprovação da probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, sem adentrar na análise da probabilidade do direito das
alegações da parte agravante, não vislumbro a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A decisão agravada
pode perfeitamente ser modificada por ocasião do julgamento do presente recurso pelo colegiado, após o regular contraditório,
sem que isso cause prejuízo à recorrente. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada
para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento.
Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Eneida Cristina Grossi de Britto Garbin (OAB: 299611/SP) - André Alves Fontes Teixeira
(OAB: 163413/SP) - Camila Celia Gois (OAB: 471340/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:11
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