Processo ativo

2195072-17.2025.8.26.0000

2195072-17.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA COMARCA DE TANABI EMENTA: DIREITO
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2195072-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Maria Dias de Mello
(Menor(es) representado(s)) - Agravado: Fundação Educacional de Votuporanga - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado 4ª Câmara DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N° 27.412 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2195072-
17.2025.8.26.0000 AGRAVANTE: MARIA DIAS DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MELLO (assistida por MICHELE CRISTINA DIAS DE MELLO) AGRAVADA:
FUNDAÇÃO EDUCAIONAL DE VOTUPORANGA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE TANABI EMENTA: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. INGRESSO NA UNIVERSIDADE. CONCLUSÃO
ENSINO MÉDIO. MENOR DE IDADE. COMPETÊNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Caso em Exame 1. Recurso de
agravo de instrumento interposto por Maria Dias de Mello, menor assistida por Michele Cristina Dias de Mello, contra decisão
interlocutória que indeferiu liminar para matrícula em curso de Medicina, alegando falta de conclusão do ensino médio. II.
Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar o recurso, considerando a
matéria de Infância e Juventude. III.Razões de Decidir 3. A competência para processar e julgar o recurso é da Câmara Especial
do Tribunal de Justiça, conforme art. 33, inciso IV, do Regimento Interno e art. 148 do ECA. 4. A urgência na apreciação do
pedido de antecipação de tutela foi demonstrada, considerando o risco de perda da vaga no curso de Medicina. IV.Dispositivo e
Tese 5. Recurso não conhecido, com deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, sub censura e determinação de
redistribuição à Câmara Especial.Tese de julgamento:1. Competência da Câmara Especial para matérias de Infância e Juventude.
2. Urgência na concessão de tutela antecipada para matrícula. Legislação Citada: RITJSP, art. 33, inciso IV; ECA, art. 148, IV;
CPC, art. 297. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 0000133-91.2022.8.26.0383, Rel. Nogueira
Diefenthaler, 5ª Câmara de Direito Público, j. 23.05.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2069358-52.2022.8.26.0000, Rel.
Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 01.04.2022. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 0000064-44.2019.8.26.0616,
Rel. Evaristo dos Santos, 6ª Câmara de Direito Público, j. 28.01.2021. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto por MARIA DIAS DE MELLO (menor assistida por MICHELE CRISTINA DIAS DE MELLO), tirado contra r. decisão
interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fls. 79/81 processo principal n° 1001221-28.2025.8.26.0615) que, nos autos da ação
de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada pela agravante em face da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE
VOTUPORANGA - UNIFEV, indeferiu a liminar pleiteada, no sentido de obstar a matrícula da estudante no curso superior de
Medicina, sob o fundamento de que não estaria presente a plausibilidade do direito invocado, por não ter concluído o ensino
médio ou equivalente. Em sua minuta (fls. 01/30), a agravante argumentou, em breve síntese, que demonstra conhecimento e
grau de aprendizagem superior à série que se encontra, não podendo ter o acesso ao ensino superior restringido por um critério
temporal. Igualmente, defendeu que está impedida de realizar o procedimento de matrícula em curso de Medicina por não dispor
de um documento (diploma de conclusão do ensino médio que será finalizado em 2025). Ainda, sustentou que não há tempo
hábil para aguardar uma decisão definitiva, uma vez que a agravante foi chamada para inscrição no curso superior em 24.06.2025
(segunda chamada) e a matrícula havia de ser feita até 25.06.2025 (data de interposição do agravo). Pleiteou, portanto, a
concessão da tutela antecipada para viabilizar a matrícula até a terceira chamada (30.06.2025). Ao final, pugnou pelo provimento
do recurso, deferindo-se a tutela de urgência que fora indeferida na origem. O recurso foi inicialmente distribuído à 14ª Câmara
de Direito Privado, tendo sido proferida r. decisão monocrática terminativa (fls. 21/24) que não conheceu do recurso e determinou
a redistribuição a uma das Câmaras da Sessão de Direito Público. Em 01/07/2025 o agravo de instrumento foi distribuído a esta
Relatoria. Este é, em síntese, o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão proferida pelo Juízo a quo (fls. 79/81 p. p.),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 04:15
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