Processo ativo
2195105-07.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2195105-07.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2195105-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Condomínio
Residencial Millennium Ii - Agravado: Esc Construtora e Incorporadora Ltda. - Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade de
Instrumento, interposto contra r. decisão proferida em autos de Ação de Obrigação de Fazer, que indeferiu pleito de concessão
do benefício da assist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ência judiciária ao Agravante. Diz o Recorrente que comprovou sua necessidade econômica e financeira,
como os balancetes e extratos bancários. Alega que se trata de um condomínio popular, com apenas dezoito unidades e que o
valor de sua mensalidade é de apenas R$100,00. Pugna pela reforma do decidido, com concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do desenvolvimento de
sua atividade. No caso em análise, o Recorrente não demonstrou que enfrenta dificuldades econômico-financeiras, uma vez
que o extrato bancário constante a fls. 12 indica que a pessoa jurídica não se encontra em situação de vulnerabilidade. A
existência de passivos constantes no balancete de fls. 13/14 é inerente à sua atividade e, por si só, não comprova a alegada
adversidade financeira. Por entender que estão ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil,
nego a concessão do efeito suspensivo. Dispensando as informações, intime-se a Agravada para que apresente resposta ao
recurso. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcos
Paulo Cordeiro Perez (OAB: 226184/SP) - Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Condomínio
Residencial Millennium Ii - Agravado: Esc Construtora e Incorporadora Ltda. - Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade de
Instrumento, interposto contra r. decisão proferida em autos de Ação de Obrigação de Fazer, que indeferiu pleito de concessão
do benefício da assist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ência judiciária ao Agravante. Diz o Recorrente que comprovou sua necessidade econômica e financeira,
como os balancetes e extratos bancários. Alega que se trata de um condomínio popular, com apenas dezoito unidades e que o
valor de sua mensalidade é de apenas R$100,00. Pugna pela reforma do decidido, com concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do desenvolvimento de
sua atividade. No caso em análise, o Recorrente não demonstrou que enfrenta dificuldades econômico-financeiras, uma vez
que o extrato bancário constante a fls. 12 indica que a pessoa jurídica não se encontra em situação de vulnerabilidade. A
existência de passivos constantes no balancete de fls. 13/14 é inerente à sua atividade e, por si só, não comprova a alegada
adversidade financeira. Por entender que estão ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil,
nego a concessão do efeito suspensivo. Dispensando as informações, intime-se a Agravada para que apresente resposta ao
recurso. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcos
Paulo Cordeiro Perez (OAB: 226184/SP) - Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - 4º andar