Processo ativo
2195156-18.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2195156-18.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2195156-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvana Aparecida
Silva de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Lucas Vitorino de Souza Borges - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra
respeitável decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que indeferiu a penhora de 10% do salário do executado
(p. 303/304- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. origem). O MM. Juiz assim decidiu: Porém, in casu, o salário do executado não se demonstra tão alto a ponto de
autorizar tal exceção, principalmente considerando os custos atuais, especialmente na cidade de São Paulo. Cumpre observar,
ainda, que o montante de 6 mil mencionado pelo exequente é o montante bruto, sendo que, líquido, o valor usufruído pelo
Executado é de cerca de 3 mil reais. (...) Assim, indefiro o pedido de penhora de parte das verbas salariais do executado, sem
prejuízo de reapreciação do pedido diante de novas provas ou fatos. Inconformada, alega a agravante que o pedido de penhora
do percentual de 10% na folha de salário do executado busca a efetividade da tutela jurisdicional de um crédito alimentar desde
2019. Aduz que a execução deve seguir no interesse do credor e o único meio que poderá satisfazer o crédito exequendo é
o de penhora do salário do executado. Salienta que o executado recebe uma verba mensal de aproximadamente R$3.445,46,
além de das verbas de 13º salário, abono pecuniário e plano médico, de forma que a penhora não prejudicaria ou afetaria
sua subsistência. Requer a reforma da decisão para que seja deferida a penhora do percentual de 10% na folha de salário do
executado, com a determinação de expedição de ofício à empresa empregadora. Recurso tempestivo e sem preparo ante a
justiça gratuita concedida na origem. É o relatório. Sem pedido liminar ou de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para,
querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso
- Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Paulo Rogério Bernardo Cerviglieri (OAB: 162520/SP) - Daniel Cerviglieri
(OAB: 311078/SP) - César Aquino Vieira (OAB: 338576/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvana Aparecida
Silva de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Lucas Vitorino de Souza Borges - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra
respeitável decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que indeferiu a penhora de 10% do salário do executado
(p. 303/304- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. origem). O MM. Juiz assim decidiu: Porém, in casu, o salário do executado não se demonstra tão alto a ponto de
autorizar tal exceção, principalmente considerando os custos atuais, especialmente na cidade de São Paulo. Cumpre observar,
ainda, que o montante de 6 mil mencionado pelo exequente é o montante bruto, sendo que, líquido, o valor usufruído pelo
Executado é de cerca de 3 mil reais. (...) Assim, indefiro o pedido de penhora de parte das verbas salariais do executado, sem
prejuízo de reapreciação do pedido diante de novas provas ou fatos. Inconformada, alega a agravante que o pedido de penhora
do percentual de 10% na folha de salário do executado busca a efetividade da tutela jurisdicional de um crédito alimentar desde
2019. Aduz que a execução deve seguir no interesse do credor e o único meio que poderá satisfazer o crédito exequendo é
o de penhora do salário do executado. Salienta que o executado recebe uma verba mensal de aproximadamente R$3.445,46,
além de das verbas de 13º salário, abono pecuniário e plano médico, de forma que a penhora não prejudicaria ou afetaria
sua subsistência. Requer a reforma da decisão para que seja deferida a penhora do percentual de 10% na folha de salário do
executado, com a determinação de expedição de ofício à empresa empregadora. Recurso tempestivo e sem preparo ante a
justiça gratuita concedida na origem. É o relatório. Sem pedido liminar ou de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para,
querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso
- Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Paulo Rogério Bernardo Cerviglieri (OAB: 162520/SP) - Daniel Cerviglieri
(OAB: 311078/SP) - César Aquino Vieira (OAB: 338576/SP) - 5º andar