Processo ativo

2195202-80.2020.8.26.0000

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Constituição do Estado, cabe exclusivamente ao Prefeito dispor sobre a remuneração dos servidores públicos, que compõe o
seu regime jurídico, não relevando que se trate, neste caso, do pagamento de gratificação a servidores de outro ente federativo,
destacados para o exercício de atividade no município, por meio de convênio; c) ao atribuir respon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sabilidades a servidores
estaduais e versar sobre sua remuneração, a lei usurpa competência do Governador; d) a lei interfere na gestão administrativa,
com o que invade a reserva da Administração e ofende o princípio da separação dos poderes (artigos 5º e 47, II e XIV, da
Constituição do Estado); e) o artigo 63 da Lei Orgânica Municipal dispõe que compete ao Prefeito dirigir e fiscalizar a
Administração e se assemelha ao artigo 47 da Constituição do Estado; f) a lei cria despesa não prevista para o Poder Executivo
e infringe o artigo 176, I, da mesma Carta; g) o artigo 144 da Constituição Estadual, impõe a observância dos princípios nela
mesma estabelecidos, assim como dos princípios insculpidos na Constituição Federal; h) o Órgão Especial do Tribunal de
Justiça de São Paulo tem reiteradamente afirmado que a interferência do Poder Legislativo no campo de atuação do Poder
Executivo é inconstitucional; i) o artigo 176, I, da Constituição do Estado proíbe o início de programas, projetos e atividades não
incluídos na lei orçamentária anual, cuja iniciativa é igualmente reservada ao Chefe do Poder Executivo; j) a execução da lei
implica modificação da lei orçamentária anual; k) a lei diz respeito à forma, gestão e oportunidade da condução da coisa pública
(fl. 12); l) o Supremo Tribunal Federal tem decidido que projetos de lei sem demonstração de impacto econômico e financeiro
ofendem o artigo 113 do ADCT, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e são formalmente inconstitucionais; m) a lei
também atenta contra o princípio da razoabilidade; n) preenchidos os requisitos legais, deve ser concedida tutela de urgência,
para a suspensão da eficácia da lei impugnada, até o julgamento; e o) ao final, a declaração de inconstitucionalidade deverá ser
revestida de efeito ex tunc. 2. A lei impugnada, de iniciativa parlamentar, concede gratificação a integrantes da Polícia Civil e da
Polícia Técnico-Científica, órgãos atrelados à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, com valores entre 25 e
35 UFESPs por mês (artigo 1º, I e II), exigindo, apenas, que eles estejam lotados no município há pelo menos seis meses, em
efetiva atividade (artigo 1º, §§ 1º a 3º) e satisfaçam os seguintes requisitos: assiduidade, comprometimento com os trabalhos da
unidade e com o atendimento à população, boa conduta funcional e social e atendimento às designações de trabalho conjunto
com o município, em especial com a Guarda Civil Municipal (artigo 1º, § 5º). A lei impõe aos delegados da Polícia Civil e aos
diretores do Instituto de Criminalística e do Instituto Médico Legal a obrigação de aferir o cumprimento dos referidos requisitos,
em relação aos servidores que lhe sejam subordinados, e a de enviar relatórios correspondentes ao Poder Executivo Municipal,
mês a mês, para o pagamento do benefício (artigos 1º, § 4º, e 2º). Partindo da inteligência da Lei Estadual nº 10.291, de 26 de
novembro de 1968, que Institui na Secretaria da Segurança Pública, o Regime Especial de Trabalho Policial para os ocupantes
de cargos, funções, postos e graduações indicados e dá outras providências, com a redação da Lei Complementar Estadual nº
1.372, de 12 de janeiro de 2022, o Órgão Especial desta Corte já decidiu pela constitucionalidade de lei municipal que institui
gratificação em proveito de policiais civis ou militares, se houver convênio antecedente, entre o município e o Estado, para a
execução de serviços da competência deste, e, claro, se não houver prejuízo às atribuições ordinárias dos servidores nele
envolvidos (ADIN nº 2195202-80.2020.8.26.0000, rel. Des. Jacob Valente, j. 14.04.2021). Nessa hipótese, não há que se falar
em usurpação de competência ou em intromissão na esfera de competência do Governador, mas em cooperação entre os entes
federativos, que se alicerça no artigo 241 da Constituição Federal (ADIN nº 2007381-64.2019.8.26.0000, rel. Des. Xavier de
Aquino, j. 07.08.2019). No caso em apreço, porém, não há notícia da existência de convênio prévio entre o Município de São
José do Rio Preto e o Estado de São Paulo, tendo por objeto a prestação de serviços extraordinários na área de segurança
pública, pelos servidores contemplados pela referida gratificação, o que suscita séria dúvida sobre a legitimidade da concessão
do benefício, pelo Poder Executivo local, nos moldes determinados, e sugere usurpação da competência do Governador, para
fixar a remuneração dos servidores a seu comando (artigo 24, § 2º, I, da Constituição Estadual). Em outro plano, ainda que
houvesse convênio em vigor, para atender a situações de excepcional interesse público, não se vislumbra, pelos termos da lei,
urgência ou anormalidade que justifique o pagamento da vantagem. O artigo 1º, § 5º, da lei impugnada, prevê, como condição
para o recebimento da gratificação, o desempenho de simples deveres ordinários, como ser assíduo e comprometido com o
trabalho e ter boa conduta funcional, deveres inerentes ao serviço público e às atribuições dos referidos servidores, os quais já
são remunerados pelo Governo do Estado para bem exercerem as suas funções nos municípios em que estiverem lotados, do
que se entrevê que o benefício é genérico e parece ser mera liberalidade do governo municipal, que não atende aos princípios
constitucionais da moralidade, da finalidade, da razoabilidade e do interesse público (artigos 111 e 128, da Carta Estadual).
Demais disso, não há dúvida de que cabe ao Prefeito administrar e gerir os serviços públicos municipais (artigo 30, V, da
Constituição Federal, e 47, II e XIV, da Constituição do Estado), em sentido amplo, e cuidar do orçamento municipal (artigos 174
e seguintes, da mesma Carta). Não pode ele, contudo, tampouco o Poder Legislativo local, impor obrigações a órgãos de
segurança pública da Administração Estadual, como se dá nos artigos 1º, § 4º, e 2º, da lei impugnada. Depois, conquanto a
ausência de dotação orçamentária prévia não acarrete, por si só, a inconstitucionalidade da lei, mas a sua inexequibilidade no
mesmo exercício (ADIN nº 2115540-77.2014.8.26.0000, rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24.09.2014), pelo que consta dos autos, não
houve prévio estudo de impacto econômico e financeiro, que, conforme o artigo 113, do ADCT, era necessário. Analisando caso
semelhante, o C. Órgão Especial recentemente decidiu o seguinte: Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei n.º
3.126, de 14 de fevereiro de 2023, do Município de Guaíra, que concedeu gratificação especial a título de pró-labore aos
Policiais Civis daquele Município. 1. Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, que institui o Regime Especial de Trabalho
Policial, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.372/2022 - Possibilidade de policiais civis exercerem atividades delegadas
mediante recebimento de pró-labore - Necessidade de prévia celebração de convênio entre Estado e Município - Inexistência,
na hipótese, de convênio entre a Municipalidade e a Secretaria de Segurança Pública. 2. Premiação, em parte, pelo exercício de
função inerente ao cargo - Inadmissibilidade - Ausência de situação anormal ou extraordinária que justifique a concessão do
benefício. 3. Invasão de atribuição de policiamento ostensivo, o qual só pode ser exercido pela Polícia Militar. 4. Ofensa aos
princípios da legalidade, moralidade, interesse público, razoabilidade, e igualdade - Ofensa aos artigos 111, 128 e 144, todos da
Constituição do Estado de São Paulo (ADIN nº 2158706-47.2023.8.26.0000, rel. Des. Figueiredo Gonçalves, j. 10.04.2024) No
mesmo sentido: ADIN nº 2259160-35.2023.8.26.0000, rel. Des. Vianna Cotrim, j. 07.02.2024; e ADIN nº 2007381-
64.2019.8.26.0000, rel. Des. Xavier de Aquino, j. 07.08.2019. Nesse quadro, diante da probabilidade do direito e do risco ao
Erário Público, concedo a tutela requerida para suspender a eficácia da Lei nº 14.725, de 16 de dezembro de 2024, do Município
de São José do Rio Preto, até o julgamento do processo. 3. Requisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de
São José do Rio Preto, observado o prazo do artigo 6º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999.
4. Cite-se a Procuradora-Geral do Estado, nos termos do artigo 90, § 2º, da Constituição Estadual. 5. Após, vista à Procuradoria-
Geral de Justiça. 6. Cumpridas todas as diligências, voltem conclusos, com urgência. São Paulo, 6 de maio de 2025. SILVIA
ROCHA Relatora - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Frederico Duarte (OAB: 131135/SP) (Procurador) - Tiago Simões Martins
Padilha (OAB: 270807/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Cadastrado em: 27/07/2025 20:18
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