Processo ativo
2195258-40.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2195258-40.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2195258-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. B. de
S. - Agravado: M. de S. P. - Agravado: O. S. de S. S. M. - Interessado: M. S. & D. F. LTDA - Interessado: O. F. LTDA - Vistos
etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por N.B. DE S., nos autos
da ação ordinária ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de indenização por danos materiais, morais c.c. danos estéticos e pensão mensal, que move em face do M.
DE S.P. E O., insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 202/203, ratificada à fl. 231 (autos principais), na parte que indeferiu a
tutela antecipada postulada para compelir os agravados no pagamento de pensão alimentícia, bem como entendeu haver falta
de interesse de agir da autora quanto ao pedido de designação de cirurgia de extração do implante anticonceptivo subdérmico.
Sustenta a agravante, em apertada síntese, que ajuizou ação ordinária objetivando o recebimento de indenização, em razão
de alegada gravidez indesejada por falha médica no procedimento de inserção de contraceptivo em unidade básica de saúde,
ou defeito do implante. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da pensão alimentícia de 02 (dois)
salários-mínimos à filha da autora até completar 24 anos e/ou concluir o ensino superior. Outrossim, aduz que embora o hospital
ter agendado com urgência o procedimento em 26/05/2025, não fora realizado diante do parto prematuro e estado de recuperação
da agravante. Postula a antecipação da tutela recursal e o posterior provimento do recurso para a concessão da pensão mensal
e a determinação de realização da cirurgia para remoção do contraceptivo subepidérmico (fls. 01/07). Da criteriosa análise dos
autos, a princípio, não verifico a existência de prova inequívoca do direito invocado pela autora, ora agravante, dependendo a
matéria de melhores elementos de convicção a serem trazidos no curso da instrução, mormente no que se refere ao nexo de
causalidade entre o evento danoso e a alegada responsabilidade dos agravados. Por tal razão, INDEFIRO a antecipação da
tutela recursal. Dispenso a vinda de informações do d. juízo da causa e resposta dos agravados. Int. - Magistrado(a) Rebouças
de Carvalho - Advs: Rogerio Soares da Silva (OAB: 134945/SP) - Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) - Bianca
Pumar Coelho (OAB: 319484/SP) - Daniel Andrade de Souza (OAB: 217783/RJ) - 1º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. B. de
S. - Agravado: M. de S. P. - Agravado: O. S. de S. S. M. - Interessado: M. S. & D. F. LTDA - Interessado: O. F. LTDA - Vistos
etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por N.B. DE S., nos autos
da ação ordinária ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de indenização por danos materiais, morais c.c. danos estéticos e pensão mensal, que move em face do M.
DE S.P. E O., insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 202/203, ratificada à fl. 231 (autos principais), na parte que indeferiu a
tutela antecipada postulada para compelir os agravados no pagamento de pensão alimentícia, bem como entendeu haver falta
de interesse de agir da autora quanto ao pedido de designação de cirurgia de extração do implante anticonceptivo subdérmico.
Sustenta a agravante, em apertada síntese, que ajuizou ação ordinária objetivando o recebimento de indenização, em razão
de alegada gravidez indesejada por falha médica no procedimento de inserção de contraceptivo em unidade básica de saúde,
ou defeito do implante. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da pensão alimentícia de 02 (dois)
salários-mínimos à filha da autora até completar 24 anos e/ou concluir o ensino superior. Outrossim, aduz que embora o hospital
ter agendado com urgência o procedimento em 26/05/2025, não fora realizado diante do parto prematuro e estado de recuperação
da agravante. Postula a antecipação da tutela recursal e o posterior provimento do recurso para a concessão da pensão mensal
e a determinação de realização da cirurgia para remoção do contraceptivo subepidérmico (fls. 01/07). Da criteriosa análise dos
autos, a princípio, não verifico a existência de prova inequívoca do direito invocado pela autora, ora agravante, dependendo a
matéria de melhores elementos de convicção a serem trazidos no curso da instrução, mormente no que se refere ao nexo de
causalidade entre o evento danoso e a alegada responsabilidade dos agravados. Por tal razão, INDEFIRO a antecipação da
tutela recursal. Dispenso a vinda de informações do d. juízo da causa e resposta dos agravados. Int. - Magistrado(a) Rebouças
de Carvalho - Advs: Rogerio Soares da Silva (OAB: 134945/SP) - Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) - Bianca
Pumar Coelho (OAB: 319484/SP) - Daniel Andrade de Souza (OAB: 217783/RJ) - 1º andar