Processo ativo

2195286-08.2025.8.26.0000

2195286-08.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2195286-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Nixin Ltda -
Agravado: Sbs - Special Book Services Livraria e Editora Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Kpmg Corporate Finance
Ltda. - Interessado: Fazenda Pública Nacional - Interessado: Fazenda Pública Municipal - Interessado: Itaú Unibanco S/A -
Interessado: Jose M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. anuel Ribeiro Vicente - Interessado: Pearson Education do Brasil S/A - Interessado: Banco do Brasil S/A -
Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Cengage Learning Edições Ltda - Interessado: Livraria Internacional Sbs Ltda -
Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Macmillan do Brasil Editora Comercializadora Importadora e Distribuidora
Ltda - Interessado: Banco Votorantim S/a. - Interessado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Banco Itaú S/A - Interessado: Eder
Sassa Floriano - Interessado: Henrique José Branco Brazão Farinha - Interessado: Ronaldo Lerner Vinocur - Interessado: Joao
Carlos de Freitas - Interessada: Maria Tereza de Matos Myre Dores Ribeiro Vicente - Interessada: Selma dos Santos Sevá -
Interessado: Fazenda Pública Nacional - União Federal – Ministério da Saúde - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado:
Jose Manuel Ribeiro Vicente - Interessado: Person Education do Brasil Ltda - Interessado: Livraria Internacional Sbs Ltda -
Interessado: União Federal - Prfn - Aprecio o pedido no impedimento ocasional do Ilustre Desembargador NATAN ZELINSCHI
DE ARRUDA em razão de afastamento regulamentar (art. 70, §1º, RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto nos
autos da recuperação judicial de SBS Special Book Services Livraria e Editora Ltda., em trâmite perante a 6ª Vara Cível da
Comarca de Guarulhos, contra a decisão de fls. 10572/10582 dos autos de origem, copiada às fls. 27/37 deste agravo, a qual
convolou a recuperação judicial em falência da SBS. Aduz a agravante, em síntese, que: i) comprovou que, ao contrário do
sustentado pela administradora judicial, não havia (e não há) qualquer fundamentação legal para a convolação do pedido de
recuperação judicial em falência. Na sequência, a própria administração judicial voltou atrás do seu pedido de decretação da
falência, apresentando novamente plano de rateio dos valores depositados e requereu o encerramento do processo
recuperacional; ii) o douto juízo a quo ignorou totalmente o fato de que os valores já depositados são suficientes para pagamento
dos credores, ignorou totalmente que já havia coisa julgada deferindo o rateio dos valores depositados aos credores, e que a
decretação da falência, nesse momento, seria medida mais gravosa, injusta e mais prejudicial aos credores; iii) ao contrário do
que sustenta a r. decisão agravada, a consequência legal para ausência de entrega dos documentos contábeis necessários
para a elaboração das contas demonstrativas mensais, os denominados RMAs, não e a convolação do pedido recuperacional
em falência, mas sim a destituição dos administradores da empresa recuperanda, conforme art. 52, IV, da Lei 11.101/05; iv) a
jurisprudência deste E. Tribunal é firme no sentido de que, uma vez ultrapassado o biênio legal de fiscalização e cumpridas as
obrigações vencidas nesse interregno, eventual inadimplemento posterior não autoriza a convolação em falência, devendo o
credor interessado ajuizar ação própria, nos termos do art. 62 da LRF; v) a decretação da falência durante o processo
recuperacional pela existência de débitos fiscais só é permitida quando há descumprimento pela recuperanda dos parcelamentos
previstos no art. 68 da Lei 11.101/05, ou naqueles previstos na Lei de Transação Tributária. Pleiteia a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls.
67/68). Ad referendum do douto Relato prevento, DEFIRO a concessão do efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição
sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. Da análise dos
autos, verifica-se que a recuperação judicial da agravada foi concedida em decisão proferida em 21/10/2016 (fls. 6124). De
acordo com os relatórios de cumprimento do plano de recuperação judicial durante o período bienal de 02 anos, a que alude o
61, caput, da Lei nº 11.101/05, os relatórios de fls. 6789/6801 e 7553/7573 não apontam descumprimento do PRJ pela
recuperanda, o que, em tese, afasta a possibilidade de convolação de falência da recuperação judicial, com fundamento no art.
73, inciso IV, da Lei nº 11.101/05. Observa-se que, durante o período de fiscalização de 02 anos, não houve notícia de
descumprimento dos plano de recuperação judicial homologado pelo juízo. Dessa forma, como a notícia do descumprimento das
obrigações ocorrera após o período de 02 anos, ainda que o processo de recuperação judicial não tenha sido encerrado, em
análise sumária, parece prematura a convolação da recuperação judicial em falência. Nesse sentido, ensina MARCELO
BARBOSA SACRAMONE: O encerramento do processo de recuperação judicial deverá ocorrer tão logo o período seja
completado, e desde que haja a satisfação das obrigações, para permitir que a recuperanda desenvolva sua atividade
regularmente. O não cumprimento das obrigações vencidas no período implicará convolação em falência, mas, desde que
satisfeitas, de rigor o pronto encerramento do processo, com a redução dos custos ao devedor de suportar uma fiscalização
judicial, mediante o acompanhamento do administrador judicial. O inadimplemento de obrigações vencidas após o período de
dois anos da publicação da decisão de concessão da recuperação judicial, ainda que o processo de recuperação judicial não
tenha sido encerrado, não permite a convolação da recuperação judicial em falência. As hipóteses de convolação em falência
são taxativas e exigem interpretação restritiva diante dos efeitos gerados. Apenas o inadimplemento das prestações vencidas
durante o biênio legal poderá gerar a convolação em falência (art. 73, IV, c.c. art. 61, § 112). Descumpridas obrigações vencidas
apenas posteriormente ao período de dois anos, ainda que o processo de recuperação judicial não tenha sido encerrado,
impossível assim a decretação de falência por falta de previsão legal. O processo de recuperação judicial deverá ser mesmo
assim encerrado e os credores poderão, nos termos do art. 62, executar individualmente seu título executivo judicial ou mesmo
requerer a falência do empresário devedor em procedimento autônomo Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os
advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. No mesmo prazo, intime-se a administradora judicial para
manifestação. Em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a
quo, dispensadas informações. Oportunamente, tornem conclusos ao douto Relator prevento para julgamento. - Advs: Camila de
Cassia Facio Serrano (OAB: 329487/SP) - Viviane Rocha dos Santos (OAB: 402011/SP) - Jorge Sato (OAB: 61199/SP) - Osana
Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Marcos Zuquim (OAB: 81498/SP) - Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB:
237773/SP) - Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB: 256534/SP) - Ana Lucia Caldini (OAB: 133529/SP) - Selma Regina
Roman Dainesi Coral (OAB: 164693/SP) - Aníbal Mauricio Fonseca de Azevedo (OAB: 305514/SP) - Mario Berti Filho (OAB:
259585/SP) - Gilberto Mariot (OAB: 273826/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Rafael de Carvalho Passaro (OAB:
164878/SP) - Patricia Paoliello Lamaneres Binnie (OAB: 271446/SP) - Marco Aurélio de Hollanda (OAB: 270967/SP) - Sandra
Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Jose Roberto Ribeiro (OAB: 56695/SP) - Luciano Lopes Souza (OAB: 323226/SP) - Sandra
Moreira da Silva (OAB: 166931/SP) - Ronaldo Lerner Vinocur (OAB: 23284/SP) - Joao Carlos de Freitas (OAB: 82239/SP) -
Fabio Vinocur Kocinas (OAB: 460997/SP) - Jorge Roberto Khauaja (OAB: 59403/RJ) - 4º Andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:05
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