Processo ativo
2195302-59.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2195302-59.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
decisão saneadora que rejeitou alegações de inépcia da petição inicial e carência da ação. Hipótese impugnada não prevista
no rol do artigo 1.015 do CPC. Inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento das questões controvertidas
em preliminares de apelação de modo a possibilitar a adoção da tese de taxatividade mitigada fixad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a pelo A. STJ em sede de
recurso repetitivo (REsp 1.704.520-MT, Tema 988). Precedentes desta C. Câmara. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, AI
2195302-59.2025.8.26.0000, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. em 08/07/2025; sem destaques no
original). Ressalte-se que, contrariamente ao que constou das razões recursais, não se trata de decisão que indeferiu pedido de
tutela provisória de evidência, mas sim de decisão que não acolheu a preliminar suscitada em contestação. Diante do exposto,
por ausência do requisito do cabimento,não conheço do presente recurso. São Paulo, 17 de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana
de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) - Naraiane Aparecida Nunes de Almeida
(OAB: 400535/SP) - Bruna Cristina de Almeida Moraes (OAB: 351808/SP) - 3º andar
decisão saneadora que rejeitou alegações de inépcia da petição inicial e carência da ação. Hipótese impugnada não prevista
no rol do artigo 1.015 do CPC. Inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento das questões controvertidas
em preliminares de apelação de modo a possibilitar a adoção da tese de taxatividade mitigada fixad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a pelo A. STJ em sede de
recurso repetitivo (REsp 1.704.520-MT, Tema 988). Precedentes desta C. Câmara. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, AI
2195302-59.2025.8.26.0000, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. em 08/07/2025; sem destaques no
original). Ressalte-se que, contrariamente ao que constou das razões recursais, não se trata de decisão que indeferiu pedido de
tutela provisória de evidência, mas sim de decisão que não acolheu a preliminar suscitada em contestação. Diante do exposto,
por ausência do requisito do cabimento,não conheço do presente recurso. São Paulo, 17 de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana
de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) - Naraiane Aparecida Nunes de Almeida
(OAB: 400535/SP) - Bruna Cristina de Almeida Moraes (OAB: 351808/SP) - 3º andar