Processo ativo

2195335-49.2025.8.26.0000

2195335-49.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2195335-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carla Maria
Gonçalves Schmidt - Agravado: Max Cred Intermediação Financeira Eireli - Agravo de instrumento interposto em 25.06.2025,
tirado de ação de execução de título extrajudicial, em face da r. decisão publicada em 30.05.2025, que rejeitou a exceção de
pré-executividade apre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sentada pela executada, ora agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que as matérias suscitadas
em sede de exceção de pré-executividade são de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício. Argumenta que a exceção
também pode ser recebida como embargos à execução, na medida em que o juízo se encontra garantido, em razão do bloqueio
via sisbajud perpetrado nos autos, requerendo a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso. Alega a agravante que a
execução é baseada em instrumento de confissão de dívida fraudulento, uma vez que não assinou referido termo de confissão,
tratando-se de dívida inexistente e de assinatura falsa. Neste mister, narra que recebeu diversas cobranças por mensagens e
ligações telefônicas, relativas a suposto débito contraído junto ao Banco do Brasil e cedido à exequente, ora agravada. Informa
que, desconhecendo o suposto débito, procurou o Banco do Brasil, que, de fato, informou-lhe acerca da ausência de dívidas
em seu nome. Defende, assim, a nulidade do título executivo. A par disto, afirma que, com base no número informado no título
executivo (20110604020013063945), o contrato seria do ano de 2011. Argumenta que, considerando que já transcorreram mais
de dez anos desde a suposta origem da dívida, esta se encontra prescrita, superando o prazo prescricional máximo previsto
no Código Civil. Outrossim, argumenta que a penhora via sisbajud incidiu sobre valores mantidos junto ao Banco do Brasil, no
qual recebe seu salário. Afirma, assim, tratar-se de verba impenhorável. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final,
a reforma da r. decisão, acolhendo-se a exceção de pré-executividade. Presente a possibilidade de sofrer lesão grave ou de
difícil reparação, ante o prosseguimento da execução, processe-se com suspensividade, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC,
até o julgamento definitivo de mérito deste recurso. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Intime-se a parte contrária
para apresentação de contraminuta no prazo legal. No mais, não havendo oposição das partes quanto ao julgamento virtual,
remetam-se os autos à sessão virtual de julgamento. Voto n° 52464 Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Ana Luiza de Paiva
Baptistella (OAB: 251716/SP) - Patricia Simões Sangirardi Silva (OAB: 337163/SP) - Carlos Roberto Elias (OAB: 162138/SP) -
3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:11
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