Processo ativo

2195366-69.2025.8.26.0000

2195366-69.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2195366-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Eiras Apoio
Administrativo Ltda - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Cuida-se de agravo de instrumento interposto,
contra decisão nos autos, a fls.205, a qual indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob
o fundamento de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que não estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Inconformada, a parte recorrente
sustenta, em apertada síntese, que, a decisão merece reforma , posto que desconsiderouelementos objetivos e documentais
constantes nos autos, bem como, precedentes judiciais com força vinculante. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo , nos
termos do art. 1.019, I, do CPC, e, no mérito a reforma da decisão. É o que basta. Preparo recolhido a fls. 147. Cabe ressaltar,
numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença
ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. De outra parte, não estão presentes os requisitos legais,
para a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida, a teor do art. 1.019, inc. I, do CPC. Desse modo, não restou
demonstrada a hipótese da perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo , para a concessão da medida almejada de
urgência. Sendo assim, por ora, indefiro o pedido liminar na forma postulada. Após, conclusos. Int. São Paulo, 27 de junho de
2025. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Roberto Kiraly (OAB: 443065/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:21
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