Processo ativo
2195415-13.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2195415-13.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2195415-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: José
Antonio Moreira de Moraes - Interessado: Franchesco Donisetti Baldan - Interessado: Euclides Maraschi Junior - Agravado:
União Federal - Prfn - Interessado: Marçal Alves da Silva Junior - Interessado: Confederação Nacional da Agricultura - Vistos.
1) Prevenção gerada pelo A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. I nº 2250636-83.2022.8.26.0000 (Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro, j. em 18/01/2023). 2) Trata-
se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 1.026 dos autos do cumprimento de sentença
promovido pelo agravante em face de Franchesco Donisetti Baldan, que reconheceu a preferência na satisfação do crédito
da União Federal, nos seguintes termos: Fl. 1024: preclusa em 23/05/2025 a decisão de fls. 1004/1009 acerca do concurso
de credores, devem ser iniciados os pagamentos, observada a ordem estabelecida. O montante depositado hoje na conta
judicial nº 400121272476, relativa aos autos 0000626-29.2020.8.26.0160, alcança a quantia de R$ 786.629,04. Na esteira
da decisão de fls. 1004/1009, devem ser satisfeitos, em primeiro lugar, os créditos tributários da União Federal (fls. 217 e
229/230), com exclusão de multas e penalidades. 2. Intime-se a União Federal para apresentar o montante do débito e requerer
o que entender cabível para o levantamento. Prazo 15 dias. 3) Insurge-se o exequente, sustentando, em síntese, que, em
2009, a União obteve a indisponibilidade de imóvel do executado em processo cautelar (fls. 186), sem, contudo, propor a ação
principal no prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 308, do NCPC; que, apesar da caducidade da tutela, o juízo manteve
a constrição em benefício da União, e em detrimento do credor/agravante; que o recorrente averbou a penhora na matricula
imobiliária (fls. 186), sem impugnação da União; que praticou todos os atos expropriatórios, praceamento, leilão e arrematação,
mas o juízo resiste em liberar o valor devido ao agravante, alegando crédito privilegiado da União; que não houve prática de
atos válidos pelo procurador da União, eis que não consta dos autos instrumento de mandato (fls. 292); e que, portanto, deve
ser declarada a nulidade da medida cautelar de indisponibilidade decretada em 2009, a anulação de todos os atos da União
relacionados à execução, bem como deve ser determinado o imediato levantamento do valor devido ao recorrente. Ademais,
pede a condenação da União Federal nas penas por litigância de má-fé. 4) Tendo em vista as questões devolvidas à análise,
em especial o risco de irreversibilidade da medida, defiro o processamento do presente agravo com efeito suspensivo, para
obstar o levantamento de valores em favor de quaisquer das partes, os quais deverão permanecer depositados judicialmente,
até o julgamento do recurso. 5) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão.
6) À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Juvenal Manoel Ribeiro da Silva (OAB: 108872/SP) - Marcelo
Costa (OAB: 278170/SP) - Amanda Lopes Rodrigues (OAB: 426623/SP) - Franco Henrique Spadaro Guidoni (OAB: 425731/SP)
- Michel Stefane Asenha (OAB: 243815/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: José
Antonio Moreira de Moraes - Interessado: Franchesco Donisetti Baldan - Interessado: Euclides Maraschi Junior - Agravado:
União Federal - Prfn - Interessado: Marçal Alves da Silva Junior - Interessado: Confederação Nacional da Agricultura - Vistos.
1) Prevenção gerada pelo A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. I nº 2250636-83.2022.8.26.0000 (Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro, j. em 18/01/2023). 2) Trata-
se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 1.026 dos autos do cumprimento de sentença
promovido pelo agravante em face de Franchesco Donisetti Baldan, que reconheceu a preferência na satisfação do crédito
da União Federal, nos seguintes termos: Fl. 1024: preclusa em 23/05/2025 a decisão de fls. 1004/1009 acerca do concurso
de credores, devem ser iniciados os pagamentos, observada a ordem estabelecida. O montante depositado hoje na conta
judicial nº 400121272476, relativa aos autos 0000626-29.2020.8.26.0160, alcança a quantia de R$ 786.629,04. Na esteira
da decisão de fls. 1004/1009, devem ser satisfeitos, em primeiro lugar, os créditos tributários da União Federal (fls. 217 e
229/230), com exclusão de multas e penalidades. 2. Intime-se a União Federal para apresentar o montante do débito e requerer
o que entender cabível para o levantamento. Prazo 15 dias. 3) Insurge-se o exequente, sustentando, em síntese, que, em
2009, a União obteve a indisponibilidade de imóvel do executado em processo cautelar (fls. 186), sem, contudo, propor a ação
principal no prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 308, do NCPC; que, apesar da caducidade da tutela, o juízo manteve
a constrição em benefício da União, e em detrimento do credor/agravante; que o recorrente averbou a penhora na matricula
imobiliária (fls. 186), sem impugnação da União; que praticou todos os atos expropriatórios, praceamento, leilão e arrematação,
mas o juízo resiste em liberar o valor devido ao agravante, alegando crédito privilegiado da União; que não houve prática de
atos válidos pelo procurador da União, eis que não consta dos autos instrumento de mandato (fls. 292); e que, portanto, deve
ser declarada a nulidade da medida cautelar de indisponibilidade decretada em 2009, a anulação de todos os atos da União
relacionados à execução, bem como deve ser determinado o imediato levantamento do valor devido ao recorrente. Ademais,
pede a condenação da União Federal nas penas por litigância de má-fé. 4) Tendo em vista as questões devolvidas à análise,
em especial o risco de irreversibilidade da medida, defiro o processamento do presente agravo com efeito suspensivo, para
obstar o levantamento de valores em favor de quaisquer das partes, os quais deverão permanecer depositados judicialmente,
até o julgamento do recurso. 5) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão.
6) À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Juvenal Manoel Ribeiro da Silva (OAB: 108872/SP) - Marcelo
Costa (OAB: 278170/SP) - Amanda Lopes Rodrigues (OAB: 426623/SP) - Franco Henrique Spadaro Guidoni (OAB: 425731/SP)
- Michel Stefane Asenha (OAB: 243815/SP) - 4º andar