Processo ativo

2195429-94.2025.8.26.0000

2195429-94.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2195429-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana dos
Santos Cruz - Agravado: Marcos Neves Gonçalves (Espólio) - Agravada: Natasha Neves Gonçalves (Inventariante) - Trata-se
de agravo de instrumento, interposto em arrolamento de bens, contra decisão que determinou a substituição da inventariante,
anteriormente a Sra. A.S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .C., pela descendente do de cujus (fl. 14). Inconformada, insurge-se a Sra. A.S.C. contra A referida
decisão, alegando, em síntese, que (i) tal decisão não observa a ordem de nomeação de inventariante; (ii) ela acostou
documentação comprobatória da sua qualidade de união estável com o de cujus; (iii) a agravante permaneceu à disposição para
apresentar novos documentos comprobatórios da união estável, com o intuito de evitar o ajuizamento de ações desnecessária;
(iv) ela é coproprietária de imóvel adquirido em conjunto com o de cujus, o que corrobora para comprovação da união estável.
Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteia a reforma da decisão recorrida para que seja mantida
a agravante no exercício do encargo de inventariante. Em sede de cognição sumária, verifica-se ausente a probabilidade de
provimento do presente recurso, porquanto o eventual reconhecimento da união estável entre a agravante e o de cujus aparenta
dever advir de prova robusta, seja certidão de união estável ou sentença de reconhecimento da referida união. Contudo, no
presente caso, em que pese as provas acostadas aos autos, não aparenta constar certidão ou título executivo judicial de
reconhecimento da união estável entre a agravante e o de cujus. Portanto, aparenta ser indevida a manutenção da agravante
no cargo da inventariante, mostrando-se prudente que a descendente do de cujus seja nomeada para o referido o cargo, em
respeito ao art. 617, inciso II, do CPC. Destarte, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo
único, do CPC. Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância acerca do feito. Intime-se a herdeira N.N.G. para
contraminutar o recurso no prazo legal. São Paulo, 30 de junho de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto -
Advs: Alexandro Balbino de Almeida (OAB: 291434/SP) - Marco Aurelio Chagas Machado (OAB: 192849/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:09
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