Processo ativo
2195464-54.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2195464-54.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2195464-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Ivone Morato Gonçalves - Interessado: claro s/a - VISTOS. Cuida-se de agravo
de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 74/76, que, em ação de obrigação de fazer, rejeitou a impugnação
ao cumprimento de sentença ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. resentada pelo executado, ora agravante, homologou os cálculos apresentados pelo devedor,
no valor de R$ 9.000,00, e determinou o acréscimo de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a obrigação não pode ser cumprida, pois a conta vinculada ao nº +55 14 99xxx-0989
não foi localizada, conforme informações fornecidas pelo provedor do aplicativo. A prestação se tornou impossível e, portanto,
a obrigação deve ser resolvida, sem culpa, nos termos do art. 248 do CC. Subsidiariamente, deve haver conversão em perdas
e danos, pois a obrigação é infungível e, portanto, não será cumprida. Não tem ingerência sobre as atividades do Whatsapp
LCC. Em casos de conversão, a indenização deverá levar em conta o montante que seria obtido, caso a obrigação fosse
adimplida. A parte credora deve comprovar o prejuízo decorrente do não cumprimento, observando-se, ademais, os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Sugere que a verba seja fixada entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00. Insurge-se contra a cobrança
das astreintes, pois demonstrou justa causa para o descumprimento da obrigação. Conclui que a multa deve ser afastada
ou, eventualmente, reduzida. Busca a reforma da r. decisão. Requer efeito suspensivo. A hipótese se enquadra na casuística
disciplinada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Segundo se depreende, a credora exige o cumprimento da multa fixada na
decisão que deferiu tutela provisória de urgência. O processo foi sentenciado e a decisão não foi integralmente confirmada pela
sentença, já que a obrigação de fornecimento de dados do invasor não foi objeto de deliberação, à míngua de pedido. Ademais,
ao julgar procedente o pedido relativo ao restabelecimento do acesso da autora à linha telefônica e ao aplicativo whatsapp,
constou, na r. sentença, que “na hipótese de não cumprimento voluntário da obrigação, eventuais medidas tendentes à obtenção
da tutela judicial deverão ser objeto de análise em sede de cumprimento de sentença”. Sob esse enfoque, a própria cominação
da multa pode ser questionada. Ao iniciar cumprimento de sentença visando ao pagamento das astreintes, a credora acionou
apenas o Facebook, alegando que a CLARO noticiara o cumprimento da obrigação, “conforme fls. 424”. Entretanto, a petição
mencionada não comprova a reativação da linha, que, segundo consta, havia sido provisoriamente bloqueada, para impedir o
acesso do hacker. A manifestação da CLARO a fls. 424 dos autos do processo de conhecimento se refere exclusivamente à
obrigação de pagar e não merece qualquer consideração, pois descolada da realidade processual. A esse respeito, veja-se que
ambas as rés foram condenadas ao pagamento de custas e honorários, e, portanto, o valor da obrigação imposta à CLARO não
é R$ 0,00. Ora, não havendo comprovação de que a linha foi reativada, não pode o FACEBOOK, prima facie, restabelecer o
acesso da autora ao aplicativo whatsapp. É possível que o número não tenha sido localizado porque a linha não foi reativada.
O cumprimento da obrigação envolve a prática de atos coligados, mediante cooperação de todos os envolvidos, inclusive
da autora, que deve, após a reativação da linha, baixar o aplicativo e tentar se cadastrar novamente. Assim, diante de todas
essas incongruências, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO. Oficie-se requisitando informações especificamente em relação aos
apontamentos da presente decisão e à contradição havida entre o decidido a fls. 26/27, que afastou a multa e honorários, e a
r. decisão agravada, que determinou sua incidência. Caberá ao agravante comunicar esta relatoria acerca de eventual perda
superveniente do interesse recursal. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte interessada, CLARO
S/A. Para tanto, deverá a z. Serventia cadastrar os patronos da concessionária e intimá-los, via DJEN. Após, tornem conclusos.
Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP)
- Anna Paula Martin Saeta (OAB: 458701/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Ivone Morato Gonçalves - Interessado: claro s/a - VISTOS. Cuida-se de agravo
de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 74/76, que, em ação de obrigação de fazer, rejeitou a impugnação
ao cumprimento de sentença ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. resentada pelo executado, ora agravante, homologou os cálculos apresentados pelo devedor,
no valor de R$ 9.000,00, e determinou o acréscimo de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a obrigação não pode ser cumprida, pois a conta vinculada ao nº +55 14 99xxx-0989
não foi localizada, conforme informações fornecidas pelo provedor do aplicativo. A prestação se tornou impossível e, portanto,
a obrigação deve ser resolvida, sem culpa, nos termos do art. 248 do CC. Subsidiariamente, deve haver conversão em perdas
e danos, pois a obrigação é infungível e, portanto, não será cumprida. Não tem ingerência sobre as atividades do Whatsapp
LCC. Em casos de conversão, a indenização deverá levar em conta o montante que seria obtido, caso a obrigação fosse
adimplida. A parte credora deve comprovar o prejuízo decorrente do não cumprimento, observando-se, ademais, os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Sugere que a verba seja fixada entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00. Insurge-se contra a cobrança
das astreintes, pois demonstrou justa causa para o descumprimento da obrigação. Conclui que a multa deve ser afastada
ou, eventualmente, reduzida. Busca a reforma da r. decisão. Requer efeito suspensivo. A hipótese se enquadra na casuística
disciplinada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Segundo se depreende, a credora exige o cumprimento da multa fixada na
decisão que deferiu tutela provisória de urgência. O processo foi sentenciado e a decisão não foi integralmente confirmada pela
sentença, já que a obrigação de fornecimento de dados do invasor não foi objeto de deliberação, à míngua de pedido. Ademais,
ao julgar procedente o pedido relativo ao restabelecimento do acesso da autora à linha telefônica e ao aplicativo whatsapp,
constou, na r. sentença, que “na hipótese de não cumprimento voluntário da obrigação, eventuais medidas tendentes à obtenção
da tutela judicial deverão ser objeto de análise em sede de cumprimento de sentença”. Sob esse enfoque, a própria cominação
da multa pode ser questionada. Ao iniciar cumprimento de sentença visando ao pagamento das astreintes, a credora acionou
apenas o Facebook, alegando que a CLARO noticiara o cumprimento da obrigação, “conforme fls. 424”. Entretanto, a petição
mencionada não comprova a reativação da linha, que, segundo consta, havia sido provisoriamente bloqueada, para impedir o
acesso do hacker. A manifestação da CLARO a fls. 424 dos autos do processo de conhecimento se refere exclusivamente à
obrigação de pagar e não merece qualquer consideração, pois descolada da realidade processual. A esse respeito, veja-se que
ambas as rés foram condenadas ao pagamento de custas e honorários, e, portanto, o valor da obrigação imposta à CLARO não
é R$ 0,00. Ora, não havendo comprovação de que a linha foi reativada, não pode o FACEBOOK, prima facie, restabelecer o
acesso da autora ao aplicativo whatsapp. É possível que o número não tenha sido localizado porque a linha não foi reativada.
O cumprimento da obrigação envolve a prática de atos coligados, mediante cooperação de todos os envolvidos, inclusive
da autora, que deve, após a reativação da linha, baixar o aplicativo e tentar se cadastrar novamente. Assim, diante de todas
essas incongruências, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO. Oficie-se requisitando informações especificamente em relação aos
apontamentos da presente decisão e à contradição havida entre o decidido a fls. 26/27, que afastou a multa e honorários, e a
r. decisão agravada, que determinou sua incidência. Caberá ao agravante comunicar esta relatoria acerca de eventual perda
superveniente do interesse recursal. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte interessada, CLARO
S/A. Para tanto, deverá a z. Serventia cadastrar os patronos da concessionária e intimá-los, via DJEN. Após, tornem conclusos.
Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP)
- Anna Paula Martin Saeta (OAB: 458701/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 5º andar