Processo ativo

2195497-44.2025.8.26.0000

2195497-44.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de seus sucessores, sendo incontroversa a condição *** de seus sucessores, sendo incontroversa a condição de herdeiros legítimos pelos documentos acostados.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2195497-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Carlos
Alegreti (Herdeiro) - Agravante: Marcos Henrique dos Santos (Herdeiro) - Agravante: Miriam Marcia dos Santos (Herdeiro)
- Agravante: Maria Cecilia Alegreti Lange (Herdeiro) - Agravante: Virginia Teresa Alegreti (Herdeiro) - Agravado: Estado de
São Paulo - Interes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sado: Paulo Alegreti (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Carlos
Alegreti e outros (herdeiros de PAULO ALEGRETI), nos autos do Precatório nº 0012601-20.2016.8.26.0053/25, incidente na
ação ordinária/apelação cível nº 012601-20.2016.8.26, ajuizada em face do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r.
decisão de fls. 293/300 dos autos de origem, que, a despeito de haver deferido a habilitação dos herdeiros do credor falecido,
determinou que a alteração da titularidade do crédito e o levantamento do numerário depositado nos autos pelos sucessores,
somente deverá ocorrer após a comprovação de abertura de inventário/arrolamento. Sustentam em síntese, a desnecessidade
de abertura de inventário, sendo perfeitamente possível que a substituição processual, em caso de morte da parte, seja feita
diretamente em nome de seus sucessores, sendo incontroversa a condição de herdeiros legítimos pelos documentos acostados.
Alegam que precatórios de natureza alimentar são isentos de ITCMD e pode ter a sua partilha homologada pelo juízo a quo.
Postulam o provimento do recurso, para declarar que o crédito deixado pelo falecido, poderá ser regularmente levantado por
seus sucessores na presente ação, independentemente da abertura de inventário e/ou sobrepartilha (fls. 01/11). Sem pedido
de concessão de tutela recursal antecipada, dispenso as informações do Douto Juízo a quo. Intime-se o Estado de São Paulo
agravado para resposta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho
(OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP)
- Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati
(OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros
(OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) -
Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Joaquim Sandoval Menezes (OAB: 425693/SP) - Thais Felix (OAB: 390373/
SP) (Procurador) - 1º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 18:21
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