Processo ativo
STJ
2195513-95.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2195513-95.2025.8.26.0000
Tribunal: STJ
Diário (linha): entendimento do C. STJ a respeito: REsp 1196941/SP, rel Min Benedito Gonçalves, 1ª T, j. 15/03/2011, DJe 23/03/2011; AgInt
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular sem demonst *** particular sem demonstração de inexistência
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2195513-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: M. da S.
- Agravado: R. S. da P. - Vistos O direito àgratuidadede justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária
do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício
do sustento próprio o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u de sua família; é relativa, e não absoluta, a presunção de veracidade que exsurge da declaração de
hipossuficiência da parte requerente dabenesse. O benefício dagratuidadede Justiça tem como principal escopo assegurar a
plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, mediante a
superação de um dos principais obstáculos ao seu exercício, consistente no custo financeiro do processo. Nesse sentido é o
entendimento do C. STJ a respeito: REsp 1196941/SP, rel Min Benedito Gonçalves, 1ª T, j. 15/03/2011, DJe 23/03/2011; AgInt
no REsp 1.630.945/RS, rel Min Luis Felipe Salomão, 4ª T, DJe 2/2/2017; REsp 1741663-SC, rel Min Herman Benjamin, 2ª T,
j. 12/06/2018. No caso, é possível inferir que o requerente contratou advogado particular sem demonstração de inexistência
de pagamentos imediatos pelos serviços prestados, situação que constitui forte indício de aptidão financeira de arcar com os
demais custos do processo, em especial, o preparo recursal que ora pretende se desvencilhar. Também não houve transparência
da parte quanto à demonstração documental precisa acerca da sua insuficiência patrimonial líquida, mediante cotejo da atual
condição econômico-financeira com as despesas correntes consumidas, para lhe preservar o sustento e de seus dependentes.
Assim, razoável dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios complementares (art. 99, § 2º,
do CPC/15), no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que viabilize análise concreta das circunstâncias a fim de evitar que aqueles
que ostentem recursos venham a ser beneficiados, desnaturando o instituto.Com a vinda da complementação, tornem para
análise. Int. - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Guilherme Correa Cypriano (OAB: 441556/SP) - Jamil Aparecido Milani
(OAB: 166549/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: M. da S.
- Agravado: R. S. da P. - Vistos O direito àgratuidadede justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária
do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício
do sustento próprio o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u de sua família; é relativa, e não absoluta, a presunção de veracidade que exsurge da declaração de
hipossuficiência da parte requerente dabenesse. O benefício dagratuidadede Justiça tem como principal escopo assegurar a
plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, mediante a
superação de um dos principais obstáculos ao seu exercício, consistente no custo financeiro do processo. Nesse sentido é o
entendimento do C. STJ a respeito: REsp 1196941/SP, rel Min Benedito Gonçalves, 1ª T, j. 15/03/2011, DJe 23/03/2011; AgInt
no REsp 1.630.945/RS, rel Min Luis Felipe Salomão, 4ª T, DJe 2/2/2017; REsp 1741663-SC, rel Min Herman Benjamin, 2ª T,
j. 12/06/2018. No caso, é possível inferir que o requerente contratou advogado particular sem demonstração de inexistência
de pagamentos imediatos pelos serviços prestados, situação que constitui forte indício de aptidão financeira de arcar com os
demais custos do processo, em especial, o preparo recursal que ora pretende se desvencilhar. Também não houve transparência
da parte quanto à demonstração documental precisa acerca da sua insuficiência patrimonial líquida, mediante cotejo da atual
condição econômico-financeira com as despesas correntes consumidas, para lhe preservar o sustento e de seus dependentes.
Assim, razoável dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios complementares (art. 99, § 2º,
do CPC/15), no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que viabilize análise concreta das circunstâncias a fim de evitar que aqueles
que ostentem recursos venham a ser beneficiados, desnaturando o instituto.Com a vinda da complementação, tornem para
análise. Int. - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Guilherme Correa Cypriano (OAB: 441556/SP) - Jamil Aparecido Milani
(OAB: 166549/SP) - 4º andar