Processo ativo
2195524-27.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2195524-27.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2195524-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Juliana Brumano Albuquerque Leite Rodrigues - Agravado: Emagresee Franchising Ltda - Interessado: Viga Centro Especializado
Em Emagrecimento e Esteticas Ltda Me - Vistos, 1) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação
à penhora de valore ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s depositados na conta corrente da executada. Ante a análise dos elementos de fato e de direito trazidos
aos autos, em princípio, vislumbram-se presentes os pressupostos autorizadores da medida, deferindo-se o efeito suspensivo
para obstar o levantamento de valores por quaisquer das partes, até o julgamento do presente recurso, comunicando-se o Juiz
a quo da decisão. 2) Considerando que o tema da justiça gratuita ainda se encontra pendente de análise em primeiro grau,
ao agravado para apresentação de resposta no prazo legal. 4) Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. -
Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Renan Agostinho de Souza (OAB: 500114/SP) - Celene Garcia Portela Viana (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Juliana Brumano Albuquerque Leite Rodrigues - Agravado: Emagresee Franchising Ltda - Interessado: Viga Centro Especializado
Em Emagrecimento e Esteticas Ltda Me - Vistos, 1) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação
à penhora de valore ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s depositados na conta corrente da executada. Ante a análise dos elementos de fato e de direito trazidos
aos autos, em princípio, vislumbram-se presentes os pressupostos autorizadores da medida, deferindo-se o efeito suspensivo
para obstar o levantamento de valores por quaisquer das partes, até o julgamento do presente recurso, comunicando-se o Juiz
a quo da decisão. 2) Considerando que o tema da justiça gratuita ainda se encontra pendente de análise em primeiro grau,
ao agravado para apresentação de resposta no prazo legal. 4) Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. -
Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Renan Agostinho de Souza (OAB: 500114/SP) - Celene Garcia Portela Viana (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º