Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

2195634-26.2025.8.26.0000

2195634-26.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2195634-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Novo
México Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Juliana Santos Barivieri - Vistos. Sabido que, no IRDR n. 0023203-
35.2016.8.26.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Loureiro, em sua tese 6ª, estabeleceu-se nesta Corte que,
não a cobrança em si, mas o repasse ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos juros de obra ao consumidor após o decurso do prazo para entrega das chaves,
computado o prazo de tolerância, não se autoriza, em nenhum valor: TEMA 06: É ilícito o repasse dos juros de obra ou juros
de evolução da obra, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves de unidade autônoma, incluído o período de
tolerância. Tese jurídica proposta pelo Relator e aprovada por unanimidade: “É ilícito o repasse dos juros de obra`, ou juros
de evolução de obra`, ou taxa de evolução da obra`, ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para
entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância, de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.. Ou seja, o problema se decidiu não estar em si na cobrança, mas em quando ela se dá e, nesse caso, se depois
do prazo de entrega, nada se podendo cobrar do consumidor. E tal orientação afinal assentou-se em Recurso Especial Repetitivo
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da seguinte tese: É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro
encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de
tolerância. (REsp 1729593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25/09/2019) Pois parece que, no caso, foi
este o contexto em meio ao qual a tutela provisória foi deferida. E, ainda isso tudo se vá apreciar pelo Colegiado, até lá maior o
perigo reverso, de cobrança de valores indevidos do consumidor, ademais o que a todo tempo se pode ainda dar de modo útil,
assim sem risco de irreversibilidade. Ante o exposto, indefere-se o efeito suspensivo. Dispensadas informações, intime-se para
resposta e tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy -
Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Fábio Silva de Oliveira (OAB: 254287/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 01:59
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