Processo ativo

2195649-92.2025.8.26.0000

2195649-92.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2195649-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Mariana Gabriela
Tortorelli Garcia - Agravado: Clara Ferreira Acessorios - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, decisão esta que indeferiu o pedido de concessão do
benefício da jus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tiça gratuita à autora, ora agravante. Sustenta a recorrente, em linhas gerais, que juntou aos autos declaração
de hipossuficiência financeira, bem como sua Carteira de Trabalho Digital, que atesta a inexistência de qualquer contrato de
trabalho. Diz que, a decisão agravada, ao indeferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade, impôs à agravante uma
prova diabólica, exigindo a apresentação de documentos que ela, por sua própria condição de pobreza, não possui (declaração
de IR, extratos bancários, faturas de cartão de crédito). Argumenta que a presunção de veracidade da declaração de pobreza só
pode ser afastada por elementos concretos nos autos que indiquem o contrário, não cabendo ao julgador indeferir o benefício
com base em presunções ou sem que haja prova inequívoca da capacidade financeira da parte. É o relatório. Diante do disposto
no art. 99, § 2º, do CPC, de modo a propiciar a análise mais aprofundada da alegação de hipossuficiência financeira, no prazo
de 15 (quinze) dias, instrua a agravante este recurso com cópias legíveis dos seguintes documentos: a) declarações completas
do imposto de renda dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, ou comprove que não declarou, sendo inválida declaração de
próprio punho; b) três últimos comprovantes de rendimentos ou outras fontes de renda destinados a prover o sustento pessoal
e familiar; c) comprovantes de propriedade de bens móveis e imóveis e de contrato de locação do imóvel onde reside, se não
for a proprietária e d) extratos completos de todas as contas bancárias informadas no relatório Registrato a ser obtido no site
do Banco Central do Brasil, com acesso por meio de conta pessoal Gov.br, relativos aos últimos três meses, bem como extratos
de cartão de crédito relativos ao mesmo período. CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, até o
julgamento do seu mérito pelo Órgão Colegiado desta 33ª Câmara de Direito Privado. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo
de primeiro grau. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do
Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 27 de junho de 2025. CARMEN
LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Rogerio Ribeiro de Carvalho (OAB: 202017/SP) - 5º
andar
Cadastrado em: 30/07/2025 18:03
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