Processo ativo
2195750-32.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2195750-32.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2195750-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Di Campos
Comercio Varejista de Moveis - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: R. Barreto Sociedade de Advogados - Verifica-se
que não houve comprovação do recolhimento de preparo recursal na interposição deste agravo de instrumento, tampouco foi
formulado pedido de gratuida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de de justiça. Uma vez que é vedada a concessão ex officio da benesse, intime-se a parte recorrente,
na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art.
1.007, §4º, do CPC). A parte fica admoestada que não são cabíveis embargos de declaração ou agravo interno contra despacho
que determina a intimação da parte para regularizar o preparo recursal, pois o presente ato não possui natureza decisória (STJ
AREsp n. 2034826, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicação 16/03/2022 e AgInt no AREsp n. 1.397.489/SP, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, publicação 3/6/2019). - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Alyson
Rober de Campos (OAB: 268204/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Di Campos
Comercio Varejista de Moveis - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: R. Barreto Sociedade de Advogados - Verifica-se
que não houve comprovação do recolhimento de preparo recursal na interposição deste agravo de instrumento, tampouco foi
formulado pedido de gratuida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de de justiça. Uma vez que é vedada a concessão ex officio da benesse, intime-se a parte recorrente,
na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art.
1.007, §4º, do CPC). A parte fica admoestada que não são cabíveis embargos de declaração ou agravo interno contra despacho
que determina a intimação da parte para regularizar o preparo recursal, pois o presente ato não possui natureza decisória (STJ
AREsp n. 2034826, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicação 16/03/2022 e AgInt no AREsp n. 1.397.489/SP, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, publicação 3/6/2019). - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Alyson
Rober de Campos (OAB: 268204/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - 3º andar