Processo ativo

2195822-19.2025.8.26.0000

2195822-19.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de
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Texto Completo do Processo
Nº 2195822-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo -
Requerente: Isaway Promocao de Vendas Ltda - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Registro: Número de
registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25/60626 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
nº 2195822-19.2025.8.26.0000 Requere ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte: Isaway Promocao de Vendas Ltda Requerido: Amil Assistência Médica Internacional
S/A Juiz de 1ª Instância: SERGIO LUDOVICO MARTINS Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito
Privado Vistos. Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao recurso de Apelação nº 1033594-11.2025.8.26.0002, interposto pela
Requerente. Diz a Requerente, em síntese, que é cabível o efeito suspensivo no caso, uma vez que a sentença, que julgou o
feito improcedente, confirmou o indeferimento de tutela de urgência anterior (fls. 126/128 do processo principal). É o relatório. É
certo que a Lei condiciona a concessão de efeito suspensivo em apelação à probabilidade de provimento do recurso e risco de
dano grave (art. 1.012, §4º, do CPC/15). No caso em apreço, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores do efeito
pretendido. A sentença, ao julgar improcedente a ação, confirmou o indeferimento da tutela de urgência requerida liminarmente.
O contrato de seguro saúde celebrado pelas partes apresentava vigência, salvo manifestação em contrário de qualquer das
partes, com antecedência mínima de 60 dias conforme cláusulas contratuais. Referidas cláusulas são abusivas, afinal o art. 17,
da Resolução Normativa nº 195/2009, da ANS, que dispunha que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos
por adesão ou empresarial somente poderiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e
mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, foi revogado por meio da Resolução
Normativa nº 455/2020, da ANS, in verbis: A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do
que o inciso II do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 6º e a alínea “a” do inciso II do art. 30,
ambos da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017 e em cumprimento a determinação judicial proferida nos
autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, em reunião realizada em 30 de março de 2020, adotou a seguinte
Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. Art. 1º Em cumprimento ao que
determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto
no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. Art. 2º Esta Resolução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. A exigência de tal aviso prévio não é mais contrapartida da autorização dada à possibilidade
de resilição imotivada do contrato. Deve ser reconhecida a invalidade das cláusulas contratuais que estipulam a necessidade
de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento unilateral do plano de saúde pelo contratante, uma vez que referida matéria já
foi amplamente debatida e pacificada pela ação coletiva de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pela Autarquia de Proteção
e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (Procon-RJ) em face da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
na qual ficou decidido pela invalidade do artigo 17, § único da Resolução Normativa 195, 2009 da referida agência reguladora
e, consequentemente, pela invalidade de cláusula de contratos de plano de saúde que estipula a necessidade de aviso prévio
de 60 dias para a rescisão imotivada pela contratante. Esse é o entendimento desta c. Câmara: APELAÇÃO DECLARATÓRIA
Plano de assistência à saúde Autora/estipulante que pediu a resilição do contrato, entendendo que não deve pagar multa
nem observar aviso prévio de sessenta dias Improcedência Insurgência da autora Cabimento Cláusula contratual que prevê a
possibilidade de cancelamento unilateral do contrato, desde que precedido de aviso prévio de 60 dias, baseada no parágrafo
único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/09 Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS que anulou o parágrafo único
mencionado Inviável a imposição de aviso prévio e a cobrança das mensalidades posteriores à manifestação de interesse na
resolução do contrato, ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava Cláusula contratual nula de pleno
direito Precedentes RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1095426-79.2024.8.26.0002; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão
Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de
Registro: 27/05/2025) Ademais, é evidente o risco de dano grave ou de difícil reparação na hipótese, em que a Requerente pode
vir a sofrer restrições em seu nome, em razão de cobrança indevida. Isso posto, pelo meu voto, concedo o efeito suspensivo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 15:43
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