Processo ativo
2195850-84.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2195850-84.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2195850-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Robson de Paula
Pianucci - Agravado: Banco Seguro S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
proferida à fl. 112 e mantida pela decisão de fl. 132, ambas dos principais digitais que manteve anterior indeferimento de liminar.
Sustenta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a parte agravante que apresentou extratos e comprovantes da origem dos créditos, além de demonstrar que não possui
relação com a conta anterior mencionada pela instituição financeira e alega que tal fato afasta a alegada fraude, com o imediato
levantamento da indisponibilidade imposta pela parte agravada para se evitar danos maiores, bem como o direito à propriedade,
à livre atividade empresarial e à dignidade da pessoa jurídica. Requer o diferimento do recolhimento de custas ao final e que
seja afastada a justificativa de bloqueio genérico de valores com base em norma administrativa e o consequente provimento do
recurso. Os fatos narrados no agravo de instrumento ora examinado não se incluem, a princípio, em nenhuma das exceções
contempladas pelo artigo 1.019, do Código de Processo Civil e nem deles é possível inferir, precisamente, a existência do perigo
do dano jurídico irreversível, ou de difícil e improvável reparação, que não pode ser hipotético, mas evidente para ensejar a
sua tramitação com a suspensão da decisão que se entende incorreta com a realidade fática controvertida. Por isso, determino
o processamento do agravo no efeito devolutivo, dispensadas as informações, bem como a intimação da parte adversa ante a
ausência de prejuízo, com o envio dos autos ao Julgamento Virtual. Intime-se - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro
Cabrini - Advs: Erick Almeida da Silva (OAB: 428094/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Robson de Paula
Pianucci - Agravado: Banco Seguro S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
proferida à fl. 112 e mantida pela decisão de fl. 132, ambas dos principais digitais que manteve anterior indeferimento de liminar.
Sustenta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a parte agravante que apresentou extratos e comprovantes da origem dos créditos, além de demonstrar que não possui
relação com a conta anterior mencionada pela instituição financeira e alega que tal fato afasta a alegada fraude, com o imediato
levantamento da indisponibilidade imposta pela parte agravada para se evitar danos maiores, bem como o direito à propriedade,
à livre atividade empresarial e à dignidade da pessoa jurídica. Requer o diferimento do recolhimento de custas ao final e que
seja afastada a justificativa de bloqueio genérico de valores com base em norma administrativa e o consequente provimento do
recurso. Os fatos narrados no agravo de instrumento ora examinado não se incluem, a princípio, em nenhuma das exceções
contempladas pelo artigo 1.019, do Código de Processo Civil e nem deles é possível inferir, precisamente, a existência do perigo
do dano jurídico irreversível, ou de difícil e improvável reparação, que não pode ser hipotético, mas evidente para ensejar a
sua tramitação com a suspensão da decisão que se entende incorreta com a realidade fática controvertida. Por isso, determino
o processamento do agravo no efeito devolutivo, dispensadas as informações, bem como a intimação da parte adversa ante a
ausência de prejuízo, com o envio dos autos ao Julgamento Virtual. Intime-se - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro
Cabrini - Advs: Erick Almeida da Silva (OAB: 428094/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - 3º Andar