Processo ativo
2195912-27.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2195912-27.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2195912-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. M. O. -
Agravado: T. A. A. - Interessado: M. O. de A. N. (Menor) - Vistos. I) Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça. I.1) Prevenção estabelecida pela A.I. n. 2113314-16.2025.8.26.0000 (referente a pensão alimentícia),
interposto pelo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agora agravante. II) A r. decisão indicada como objeto do agravo de instrumento encontra-se copiada às fls. 38
(fls. 108 dos autos de origem), assim redigida: Vistos, 1- Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas. 2- Fls.78/79 e 90/99:
recebo como emenda à inicial e defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. 3- Diante dos elementos constantes dos autos,
destacando a tenra idade da criança, e diante da r. manifestação ministerial (fls.106/107), defiro parcialmente o pedido de tutela
provisória com o fim de fixar provisoriamente as visitas paternas em domingos alternados, das 14:00 horas às 17:00 horas, na
residência materna. 4- Em observância ao princípio da razoável duração do processo, cite(m)-se desde já, o(a) requerido(a)(s),
para que ofereça(m) resposta no prazo de 15 dias úteis, ficando ciente(s) que, nos termos do artigo 344 do NCPC, em não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), na petição inicial. 5-
Atente-se o Sr. Meirinho para o disposto no§2º do artigo 212 e inciso VI do art. 154 do NCPC. 6- Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. 7- Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. III) Pretende a
agravante a modificação do regime de visitas estabelecido, deferindo-se desde logo, tutela de urgência para a retirada do filho
da residência da mãe, aos sábados e domingos (finais de semana alternados), retirando-o às 9h e devolvendo-o às 17h/18h
do mesmo dia (sem pernoite fora da residência materna). III.1) A r. decisão agravada refere-se ao douto parecer do Ministério
Público como razão de decidir, sendo que este (fls. 106/107 dos autos de origem) opina no sentido de a visita ser com a retirada
da criança e não na casa materna: 2 Sendo recomendável para o bom desenvolvimento e formação da criança o vínculo afetivo
com o pai e não havendo notícia de que o contato com o genitor possa pôr em risco a higidez física ou psicológica do filho, e
diante de sua tenra idade, opino pela fixação das visitas provisórias aos domingos, retirando o menor na residência materna às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. M. O. -
Agravado: T. A. A. - Interessado: M. O. de A. N. (Menor) - Vistos. I) Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça. I.1) Prevenção estabelecida pela A.I. n. 2113314-16.2025.8.26.0000 (referente a pensão alimentícia),
interposto pelo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agora agravante. II) A r. decisão indicada como objeto do agravo de instrumento encontra-se copiada às fls. 38
(fls. 108 dos autos de origem), assim redigida: Vistos, 1- Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas. 2- Fls.78/79 e 90/99:
recebo como emenda à inicial e defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. 3- Diante dos elementos constantes dos autos,
destacando a tenra idade da criança, e diante da r. manifestação ministerial (fls.106/107), defiro parcialmente o pedido de tutela
provisória com o fim de fixar provisoriamente as visitas paternas em domingos alternados, das 14:00 horas às 17:00 horas, na
residência materna. 4- Em observância ao princípio da razoável duração do processo, cite(m)-se desde já, o(a) requerido(a)(s),
para que ofereça(m) resposta no prazo de 15 dias úteis, ficando ciente(s) que, nos termos do artigo 344 do NCPC, em não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), na petição inicial. 5-
Atente-se o Sr. Meirinho para o disposto no§2º do artigo 212 e inciso VI do art. 154 do NCPC. 6- Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. 7- Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. III) Pretende a
agravante a modificação do regime de visitas estabelecido, deferindo-se desde logo, tutela de urgência para a retirada do filho
da residência da mãe, aos sábados e domingos (finais de semana alternados), retirando-o às 9h e devolvendo-o às 17h/18h
do mesmo dia (sem pernoite fora da residência materna). III.1) A r. decisão agravada refere-se ao douto parecer do Ministério
Público como razão de decidir, sendo que este (fls. 106/107 dos autos de origem) opina no sentido de a visita ser com a retirada
da criança e não na casa materna: 2 Sendo recomendável para o bom desenvolvimento e formação da criança o vínculo afetivo
com o pai e não havendo notícia de que o contato com o genitor possa pôr em risco a higidez física ou psicológica do filho, e
diante de sua tenra idade, opino pela fixação das visitas provisórias aos domingos, retirando o menor na residência materna às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º