Processo ativo
2195931-33.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2195931-33.2025.8.26.0000
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2195931-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ameplan
Assistência Médica Planejada Ltda - Agravado: Christian Lucas Correia Chirichella (Menor(es) representado(s)) - Agravado:
Marina Nunes Correia (Representando Menor(es)) - Interessado: João Martins Costa Neto - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 195/196 da origem que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença, aplicou à
agravante multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nestes temos: [...] A decisão de fls. 191 concedeu à executada
o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que iniciasse os depósitos judiciais referentes à penhora de seu faturamento, sob
pena de aplicação de multa por ato atentatório à justiça e de prosseguimento da execução nos termos da decisão de fls. 174.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação ou depósito por parte da executada, a parte exequente requer a aplicação das
sanções cominadas. A conduta da executada revela menoscabo inaceitável para com as determinações deste juízo. Por meses,
a parte se esquivou do cumprimento da ordem de penhora, utilizando-se de subterfúgios processuais, como os embargos de
declaração manifestamente protelatórios, cuja rejeição foi acompanhada de nova e última oportunidade para o cumprimento
voluntário da obrigação. A inércia deliberada, mesmo após expressa advertência, configura resistência injustificada e conduta
atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, a impor a aplicação
da sanção pecuniária já anunciada. Diante do exposto, com fundamento no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, aplico
à executada, Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução. Determino o imediato prosseguimento do feito nos termos da
decisão de fls. 174, devendo a serventia intimar o administrador judicial nomeado, Sr. João Martins Costa Neto, por e-mail, para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo, ciente das condições já estabelecidas. Intime-se [...]. Insurge-se
a agravante contra a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Alega que não estava obrigada a iniciar os
depósitos, uma vez que, à época, ainda pendia a assunção do novo administrador judicial nomeado. Sustenta que a matéria
não se encontra preclusa, considerando que o magistrado pode valer-se da prerrogativa prevista no art. 537, §1º, I, do CPC,
podendo, portanto, reverter a penalidade a qualquer tempo. Argumenta, ainda, que a multa é indevida e desproporcional, gerando
risco de enriquecimento sem causa da parte exequente. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do
recurso, com a consequente reforma da decisão agravada e exclusão da penalidade imposta. É o relato do essencial. Recurso
interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, com devido recolhimento do preparo
e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Cuida-se e agravo de instrumento interposto contra
decisão que, no cumprimento de sentença, aplicou à executada multa de 10% sobre o valor do débito, com base no art. 77,
§ 2º, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça, diante do descumprimento reiterado de ordem
judicial. A decisão guerreada fundamentou-se em conduta contumaz da executada, caracterizada pela sistemática resistência ao
cumprimento das determinações judiciais: “Por meses, a parte se esquivou do cumprimento da ordem de penhora, utilizando-se
de subterfúgios processuais, como os embargos de declaração manifestamente protelatórios”. A agravante sustenta que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ameplan
Assistência Médica Planejada Ltda - Agravado: Christian Lucas Correia Chirichella (Menor(es) representado(s)) - Agravado:
Marina Nunes Correia (Representando Menor(es)) - Interessado: João Martins Costa Neto - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 195/196 da origem que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença, aplicou à
agravante multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nestes temos: [...] A decisão de fls. 191 concedeu à executada
o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que iniciasse os depósitos judiciais referentes à penhora de seu faturamento, sob
pena de aplicação de multa por ato atentatório à justiça e de prosseguimento da execução nos termos da decisão de fls. 174.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação ou depósito por parte da executada, a parte exequente requer a aplicação das
sanções cominadas. A conduta da executada revela menoscabo inaceitável para com as determinações deste juízo. Por meses,
a parte se esquivou do cumprimento da ordem de penhora, utilizando-se de subterfúgios processuais, como os embargos de
declaração manifestamente protelatórios, cuja rejeição foi acompanhada de nova e última oportunidade para o cumprimento
voluntário da obrigação. A inércia deliberada, mesmo após expressa advertência, configura resistência injustificada e conduta
atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, a impor a aplicação
da sanção pecuniária já anunciada. Diante do exposto, com fundamento no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, aplico
à executada, Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução. Determino o imediato prosseguimento do feito nos termos da
decisão de fls. 174, devendo a serventia intimar o administrador judicial nomeado, Sr. João Martins Costa Neto, por e-mail, para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo, ciente das condições já estabelecidas. Intime-se [...]. Insurge-se
a agravante contra a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Alega que não estava obrigada a iniciar os
depósitos, uma vez que, à época, ainda pendia a assunção do novo administrador judicial nomeado. Sustenta que a matéria
não se encontra preclusa, considerando que o magistrado pode valer-se da prerrogativa prevista no art. 537, §1º, I, do CPC,
podendo, portanto, reverter a penalidade a qualquer tempo. Argumenta, ainda, que a multa é indevida e desproporcional, gerando
risco de enriquecimento sem causa da parte exequente. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do
recurso, com a consequente reforma da decisão agravada e exclusão da penalidade imposta. É o relato do essencial. Recurso
interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, com devido recolhimento do preparo
e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Cuida-se e agravo de instrumento interposto contra
decisão que, no cumprimento de sentença, aplicou à executada multa de 10% sobre o valor do débito, com base no art. 77,
§ 2º, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça, diante do descumprimento reiterado de ordem
judicial. A decisão guerreada fundamentou-se em conduta contumaz da executada, caracterizada pela sistemática resistência ao
cumprimento das determinações judiciais: “Por meses, a parte se esquivou do cumprimento da ordem de penhora, utilizando-se
de subterfúgios processuais, como os embargos de declaração manifestamente protelatórios”. A agravante sustenta que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º