Processo ativo

2195952-09.2025.8.26.0000

2195952-09.2025.8.26.0000
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 2195952-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neusa
Aparecida Santurbano Gervasio - Agravante: Maria José Dias - Agravante: Maria Terezinha Vioto Valois - Agravante: Mariza
Batista Plates - Agravante: Matilde Maria de Oliveira Pereira - Agravante: Meris Boldorini Moris - Agravante: Neide Maggioni
Guglielmetti - Agravante: Ma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ria Izabel Paes - Agravante: Neusa Pupin Bérgamo - Agravante: Olinda Tereza Verri - Agravante:
Rituko Kitagawa Amaya - Agravante: RIVALMIR PITTA OLIVEIRA - Agravante: SONIA DA SILVA CLAUDIO - Agravante: SONIA
MARIA RODRIGUES GARCIA FERREIRA - Agravante: Valmiria do Nascimento Figueiredo - Agravante: IONE DE SOUZA PINTO
- Agravante: LUCIA DE FATIMA BARBOSA DOS SANTOS - Agravante: ALICE HELENA PEGRUCCI - Agravante: Aparecida
Eliziaria Cardozo - Agravante: Augusto Knoll Júnior - Agravante: Devanir Marques Sato - Agravante: Elisete Nardi Torres -
Agravante: Lourdes Mackssud Margarido - Agravante: Maria Eugenia Del Corto - Agravante: Maria Aparecida Leite Knoll -
Agravante: Maria Aparecida Magnani Roza - Agravante: Maria Aparecida Malagoni Mangili - Agravante: Maria da Gloria Costa
Cardoso - Agravante: Maria de Lourdes Guedes Gallo - Agravante: Maria do Rosário Oliveira Pavam - Agravado: Estado de
São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Processo nº 2195952-09.2025.8.26.0000 Agravante:
Neusa Aparecida Santurbano Gervasio e outros Agravado: Estado de São Paulo Comarca de São Paulo Juíza Prolatora: Juliana
Brescansin Demarchi Molina 5ª Câmara de Direito Público Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neusa
Aparecida Santurbano Gervasio e outros em face da r. decisão proferida em cumprimento de sentença por meio da qual a D.
Magistrada a quo, determinou o recolhimento da taxa judiciária correspondente à instauração de cumprimento de sentença,
no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. Em síntese, aduz sobre eventual desacerto na r.
decisão agravada, na medida em que o regramento legal utilizado pelo Juízo a quo, Comunicado Conjunto 951/2003 e Lei nº
11.608/2003, para determinar o recolhimento da taxa judiciária se aplicam às hipóteses de em que o incidente processual for
iniciado a partir da vigência das normas legais. Defendem que o cumprimento de sentença foi distribuído em 24 de junho de
2021, ou seja, em período anterior ao da Lei nº 17.785/2023. Requereram a concessão do efeito suspensivo para o fim de obstar
o arquivamento do incidente até o julgamento definitivo do recurso, porquanto presente risco de dano irreparável e prejuízo do
prosseguimento do cumprimento da execução, e no mérito, pleiteiam a reforma da decisão agravada, com o afastamento da
exigência do recolhimento da taxa judiciária, garantindo-se o regular prosseguimento da execução. Defiro o efeito suspensivo
à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para afastar a exigência da taxa judiciária até o julgamento do
mérito. Isto porque, a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a exigência
da taxa somente se aplica a cumprimentos de sentença iniciados após 03/01/2024, não sendo possível sua incidência sobre
execuções em curso anteriormente, consoante se revela o presente caso. Comunique-se o r. Juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferta de contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Nogueira
Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson
Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 04:21
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