Processo ativo
2195957-31.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2195957-31.2025.8.26.0000
Vara: Cível Juiz de 1ª instância: Camila Franco de Moraes
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2195957-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marco Antonio
Loureiro Porto Carreiro Filho - Agravante: Gilson Otávio Sariva de Melo Filho - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Interessado:
Fipel - Frigorífico Industrial Pernambucano Ltda. - Interessado: Gs Patrimonial Ltda. - Interessado: Mp Patrimonial Ltda. -
Interessado: Ma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ria Eduarda Gonçalves Guerra Porto Carreiro - Interessado: Caixa Economica Federal - Agravo de Instrumento
nº 2195957-31.2025.8.26.0000 Agravante: Gilson Otávio Sariva de Melo Filho, Marco Antonio Loureiro Porto Carreiro Filho
Agravado: Banco Votorantim S.a. Origem: Foro Central Cível/21ª Vara Cível Juiz de 1ª instância: Camila Franco de Moraes
Bariani Relator: JORGE TOSTA Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto em execução de título extrajudicial em trâmite perante a 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital,
contra a decisão proferida a fls. 652/656, mantida a fls. 794/797 dos autos de origem, a qual rejeitou a impugnação à penhora
apresentada pelos agravantes, ao fundamento da ausência de demonstração de se tratar de bem de família, em razão da
existência de outro imóvel em seu nome, cuja impenhorabilidade também se invocou, sem indicação sobre qual é o imóvel de
menor valor. Sustenta que a decisão agravada laborou em equívoco, tendo comprovado nos autos que reside no imóvel, como
se depreende dos documentos acostados aos autos. Invoca o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90. Sustenta que figurou
como avalista no contrato que lastreia a presente execução, não tendo relação direta com a dívida. Pugna pela concessão de
antecipação da tutela recursal, ordenando-se o levantamento da penhora, ou atribuição de efeito suspensivo, e, a final, pelo
provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada. DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Com
efeito, a previsão de impenhorabilidade, segundo o que dispõe a Lei nº 8.009/90, visa assegurar à parte a sua dignidade e da
família, de forma a garantir à pessoa um patrimônio mínimo. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que O imóvel residencial
próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele
residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.. Por seu turno, o art. 5º da referida lei dispõe que se considera residência um
único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar como moradia permanente. Na hipótese, as provas dos autos parecem
indicar, ao menos em juízo de cognição sumária nesta seara recursal, que o agravante Gilson reside no imóvel, como se
depreende da conta de energia elétrica vencida em maio/2025 (fls. 34 deste agravo), ata de assembleia geral do condomínio
(fls. 37/38), correspondências (fls. 40/43) e fotografias do imóvel (fls. 45/47). Por tais razões, ao menos por ora, o caso é de se
acolher o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da parte
agravada para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. Int.
São Paulo, 3 de julho de 2025. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Carlos Gustavo Rodrigues de
Matos (OAB: 17380/PE) - Guilherme P. L Sertório Canto (OAB: 25000/PE) - Paulo André Rodrigues de Matos (OAB: 19067/PE)
- Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Marco Antonio Fernandes de Barros Lima (OAB: 19328/PE) - Ricardo Lopes Godoy
(OAB: 77167/MG) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marco Antonio
Loureiro Porto Carreiro Filho - Agravante: Gilson Otávio Sariva de Melo Filho - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Interessado:
Fipel - Frigorífico Industrial Pernambucano Ltda. - Interessado: Gs Patrimonial Ltda. - Interessado: Mp Patrimonial Ltda. -
Interessado: Ma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ria Eduarda Gonçalves Guerra Porto Carreiro - Interessado: Caixa Economica Federal - Agravo de Instrumento
nº 2195957-31.2025.8.26.0000 Agravante: Gilson Otávio Sariva de Melo Filho, Marco Antonio Loureiro Porto Carreiro Filho
Agravado: Banco Votorantim S.a. Origem: Foro Central Cível/21ª Vara Cível Juiz de 1ª instância: Camila Franco de Moraes
Bariani Relator: JORGE TOSTA Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto em execução de título extrajudicial em trâmite perante a 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital,
contra a decisão proferida a fls. 652/656, mantida a fls. 794/797 dos autos de origem, a qual rejeitou a impugnação à penhora
apresentada pelos agravantes, ao fundamento da ausência de demonstração de se tratar de bem de família, em razão da
existência de outro imóvel em seu nome, cuja impenhorabilidade também se invocou, sem indicação sobre qual é o imóvel de
menor valor. Sustenta que a decisão agravada laborou em equívoco, tendo comprovado nos autos que reside no imóvel, como
se depreende dos documentos acostados aos autos. Invoca o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90. Sustenta que figurou
como avalista no contrato que lastreia a presente execução, não tendo relação direta com a dívida. Pugna pela concessão de
antecipação da tutela recursal, ordenando-se o levantamento da penhora, ou atribuição de efeito suspensivo, e, a final, pelo
provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada. DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Com
efeito, a previsão de impenhorabilidade, segundo o que dispõe a Lei nº 8.009/90, visa assegurar à parte a sua dignidade e da
família, de forma a garantir à pessoa um patrimônio mínimo. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que O imóvel residencial
próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele
residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.. Por seu turno, o art. 5º da referida lei dispõe que se considera residência um
único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar como moradia permanente. Na hipótese, as provas dos autos parecem
indicar, ao menos em juízo de cognição sumária nesta seara recursal, que o agravante Gilson reside no imóvel, como se
depreende da conta de energia elétrica vencida em maio/2025 (fls. 34 deste agravo), ata de assembleia geral do condomínio
(fls. 37/38), correspondências (fls. 40/43) e fotografias do imóvel (fls. 45/47). Por tais razões, ao menos por ora, o caso é de se
acolher o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da parte
agravada para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. Int.
São Paulo, 3 de julho de 2025. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Carlos Gustavo Rodrigues de
Matos (OAB: 17380/PE) - Guilherme P. L Sertório Canto (OAB: 25000/PE) - Paulo André Rodrigues de Matos (OAB: 19067/PE)
- Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Marco Antonio Fernandes de Barros Lima (OAB: 19328/PE) - Ricardo Lopes Godoy
(OAB: 77167/MG) - 3º andar