Processo ativo
2195996-28.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2195996-28.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2195996-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Luiz Carlos Chada -
Agravado: Banco Agibank S/A - Agravado: Banco Cooperativo do Brasil S/A – Bancoob - Vistos. 1-) A hipótese dos autos, em que
a demora na prestação recursal pode resultar em lesão grave e de difícil reparação, devendo-se considerar, ainda, a questão
que se traz à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apreciação desta Corte, autoriza a sua excepcional recepção também no efeito suspensivo. Assim, sem adentrar
o mérito recursal, mostra-se conveniente que, ao menos até o final julgamento do presente agravo, não se exija do agravante
o recolhimento das custas processuais. Assim, concedo o postulado efeito suspensivo, até o julgamento do presente recurso.
Oficie-se, com urgência a nobre Magistrada ‘a quo’, dispensando resposta da parte contrária, ainda não integrada à lide. 2-)
Inicie-se o julgamento da forma virtual, ante a inexistência de impugnação. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Pedro
Vinícius Perez (OAB: 431301/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Luiz Carlos Chada -
Agravado: Banco Agibank S/A - Agravado: Banco Cooperativo do Brasil S/A – Bancoob - Vistos. 1-) A hipótese dos autos, em que
a demora na prestação recursal pode resultar em lesão grave e de difícil reparação, devendo-se considerar, ainda, a questão
que se traz à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apreciação desta Corte, autoriza a sua excepcional recepção também no efeito suspensivo. Assim, sem adentrar
o mérito recursal, mostra-se conveniente que, ao menos até o final julgamento do presente agravo, não se exija do agravante
o recolhimento das custas processuais. Assim, concedo o postulado efeito suspensivo, até o julgamento do presente recurso.
Oficie-se, com urgência a nobre Magistrada ‘a quo’, dispensando resposta da parte contrária, ainda não integrada à lide. 2-)
Inicie-se o julgamento da forma virtual, ante a inexistência de impugnação. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Pedro
Vinícius Perez (OAB: 431301/SP) - 3º andar