Processo ativo
2196139-17.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2196139-17.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2196139-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Aline Almeida
Moura - Agravante: Renato Fortunato Domingues - Agravado: Sc1 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por Aline Almeida Moura e outro em face de decisão que, nos autos de execução de título
executivo extrajudicial qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e lhe é movida por Sc1 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, rejeitou embargos de declaração
opostos contra decisão que rejeitara seus anteriores embargos declaratórios, mantendo a rejeição da exceção de pré-
executividade apresentada e determinando prosseguimento da execução, com vistas à localização do endereço e dos bens dos
recorrentes. Irresignados, sustentam os agravantes, em suma, que ajuizaram ação anulatória em face da Caixa Econômica
Federal e da agravada, alegando diversas razões para a anulação do contrato firmado entre as partes, dentre as quais a
realização de cobrança indevida e a entrega tardia do imóvel, já estando o feito em vias de ser sentenciado, em face da revelia
da agravada. Aduzem que, em exceção de pré-executividade, sustentaram a existência de tríplice identidade entre os feitos,
postulando o reconhecimento de conexão e continência, sendo descabida, portanto, a determinação de continuidade da
execução, com a ameaça de penhora. Postulam, assim, a antecipação da tutela recursal, para a imediata suspensão da ordem
de penhora e da execução, enquanto persistir a ação em que se discute a validade do contrato firmado entre as partes,
confirmando-se, ao final, a liminar. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, consubstanciado
em instrumento de compromisso de venda e compra de imóvel, manteve decisão anterior, que havia rejeitado embargos de
declaração opostos pelos agravantes contra decisão que rejeitara exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento
da execução, com vistas à localização do endereço e dos bens dos recorrentes. Tal matéria, contudo, não se insere na
competência desta Colenda Câmara, mas, sim, das Câmaras de Direito Privado pertencentes à Subseção II, numeradas de 11 a
24 e de 37 e 38, em vista do que dispõe o artigo 5º, incisos II, Ii.3 e Ii.9, da Resolução nº 623/13 deste Tribunal, esse último com
redação dada pela Resolução nº 693/15, de 17/3/15, verbis: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove)
Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38
(trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: ... II Segunda
Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes
matérias: ... Ii.3 Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo
extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de
sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador; ... Ii.9 Ações civis
públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da
própria Subseção. (Redação dada pela Resolução nº 693/2015); (g.n.). Anote-se que a competência não se altera em razão da
relação jurídica subjacente à emissão do título executivo extrajudicial. Nesse sentido, já se pronunciou o E. Órgão Especial:
Este Colendo Órgão Especial entende que a competência para analisar e julgar as questões relacionadas a ações fundadas em
títulos executivos extrajudiciais, bem como seus desdobramentos está afeta às Câmaras da Seção de Direito Privado às quais
foi atribuída a competência do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil (1ª a 24ª, 37ª e 38ª), de acordo com o que dispõem o art.
2°, III, letra b, da Resolução n° 194/2004 e o artigo 1º, letra b do Assento Regimental n° 382/2008. Logo, a Câmara suscitante é
a competente para conhecer e julgar o apelo interposto pelo autor. Isto porque havendo título executivo extrajudicial, torna-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Aline Almeida
Moura - Agravante: Renato Fortunato Domingues - Agravado: Sc1 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por Aline Almeida Moura e outro em face de decisão que, nos autos de execução de título
executivo extrajudicial qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e lhe é movida por Sc1 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, rejeitou embargos de declaração
opostos contra decisão que rejeitara seus anteriores embargos declaratórios, mantendo a rejeição da exceção de pré-
executividade apresentada e determinando prosseguimento da execução, com vistas à localização do endereço e dos bens dos
recorrentes. Irresignados, sustentam os agravantes, em suma, que ajuizaram ação anulatória em face da Caixa Econômica
Federal e da agravada, alegando diversas razões para a anulação do contrato firmado entre as partes, dentre as quais a
realização de cobrança indevida e a entrega tardia do imóvel, já estando o feito em vias de ser sentenciado, em face da revelia
da agravada. Aduzem que, em exceção de pré-executividade, sustentaram a existência de tríplice identidade entre os feitos,
postulando o reconhecimento de conexão e continência, sendo descabida, portanto, a determinação de continuidade da
execução, com a ameaça de penhora. Postulam, assim, a antecipação da tutela recursal, para a imediata suspensão da ordem
de penhora e da execução, enquanto persistir a ação em que se discute a validade do contrato firmado entre as partes,
confirmando-se, ao final, a liminar. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, consubstanciado
em instrumento de compromisso de venda e compra de imóvel, manteve decisão anterior, que havia rejeitado embargos de
declaração opostos pelos agravantes contra decisão que rejeitara exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento
da execução, com vistas à localização do endereço e dos bens dos recorrentes. Tal matéria, contudo, não se insere na
competência desta Colenda Câmara, mas, sim, das Câmaras de Direito Privado pertencentes à Subseção II, numeradas de 11 a
24 e de 37 e 38, em vista do que dispõe o artigo 5º, incisos II, Ii.3 e Ii.9, da Resolução nº 623/13 deste Tribunal, esse último com
redação dada pela Resolução nº 693/15, de 17/3/15, verbis: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove)
Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38
(trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: ... II Segunda
Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes
matérias: ... Ii.3 Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo
extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de
sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador; ... Ii.9 Ações civis
públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da
própria Subseção. (Redação dada pela Resolução nº 693/2015); (g.n.). Anote-se que a competência não se altera em razão da
relação jurídica subjacente à emissão do título executivo extrajudicial. Nesse sentido, já se pronunciou o E. Órgão Especial:
Este Colendo Órgão Especial entende que a competência para analisar e julgar as questões relacionadas a ações fundadas em
títulos executivos extrajudiciais, bem como seus desdobramentos está afeta às Câmaras da Seção de Direito Privado às quais
foi atribuída a competência do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil (1ª a 24ª, 37ª e 38ª), de acordo com o que dispõem o art.
2°, III, letra b, da Resolução n° 194/2004 e o artigo 1º, letra b do Assento Regimental n° 382/2008. Logo, a Câmara suscitante é
a competente para conhecer e julgar o apelo interposto pelo autor. Isto porque havendo título executivo extrajudicial, torna-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º