Processo ativo

2196247-46.2025.8.26.0000

2196247-46.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos p *** constituído nos autos principais, no prazo de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2196247-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: R. J. de
C. - Agravada: M. A. dos S. de C. (Espólio) - Agravado: N. D. C. - Agravado: N. J. C. - Agravado: N. C. C. - Agravado: J. C. -
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em relação a penhora no rosto dos autos, exigiu a prestação de
caução idônea para a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. hipótese de expedição imediata da carta de adjudicação, nos seguintes termos: “De início, assinalo que
a discussão acerca da penhorabilidade no rosto dos autos, para garantia de ação de execução, reserva-se ao processo judicial
no qual a medida foi determinada, cabendo ao juízo destinatário tão somente a sua execução, observada as formalidades
processuais exigidas por lei. No mais, em que pese a alegação do exequente, no sentido de que teria sido proferida sentença
nos autos do Proc. 0000791-54.2024.8.26.0025, desconstituindo a penhora, não há notícia do trânsito em julgado. Dessa forma,
providencie a z. serventia as anotações necessárias quanto à penhora no rosto dos presentes autos (fl. 521). Ante o exposto,
por ora, indefiro o pedido de adjudicação, nos termos requeridos, devendo o exequente, se o caso, apresentar caução suficiente
e idônea (art. 520, IV, do CPC) (...)” (fl. 554). Nos termos do art. 1015, § único, c.c. 1019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo
ao agravo de instrumento, visto que não vislumbro verossimilhança das razões invocadas ou risco de perecimento do direito.
Intime-se o(a) agravado(a) para apresentação de resposta, se houver advogado constituído nos autos principais, no prazo de
quinze dias. Providencie o agravante a notificação desta decisão ao juízo de origem, dispensadas as informações. Para os fins
deste agravo, comprove o agravante que é beneficiário da justiça gratuita no processo principal, como alegou, ou, no prazo de
cinco dias, comprove o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs:
Oswaldo Müller de Tarso Pizza (OAB: 268312/SP) - Maria Auxiliadora Macedo do Amaral (OAB: 269240/SP) - Danilo Augusto de
Lima (OAB: 310924/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 01:59
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