Processo ativo
2196306-34.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2196306-34.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2196306-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Luiz
Fernando Spinola Micuci - Agravado: Sociedade Assistencial de Educação e Cultura Unorp - Interesdo.: Fábio da Silva Aragão
- Vistos. 1) Agravo de instrumento contra a decisão proferida em execução de título extrajudicial e que, ao não reconhecer
a ocorrência de p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rescrição intercorrente, fixou o seu termo inicial nos seguintes termos: (...)o início do prazo da prescrição
intercorrente seu deu com ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em
31/08/2021 (pág. 286) e o prazo prescricional, já somado ao lapso temporal de um ano da suspensão, ainda não transcorreu
integralmente.Sustenta o agravante que o termo inicial a ser considerado para o cômputo da prescrição intercorrente deve ser
o de 20-5-2022. 2) Processe-se sem efeito ativo porque não há risco de lesão irreparável a direito do agravante. 3)Oficie-se ao
juiz da execução, sem requisição de informações. 4)Intime-se o agravado para resposta. 5)Int. - Magistrado(a) Álvaro Torres
Júnior - Advs: Carlos Jose Barbar Cury (OAB: 115100/SP) - Wagner Jerrem Pereira (OAB: 264652/SP) - Angelo Micuci Junior -
Emerson Toro de Abreu (OAB: 150393/SP) - Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Luiz
Fernando Spinola Micuci - Agravado: Sociedade Assistencial de Educação e Cultura Unorp - Interesdo.: Fábio da Silva Aragão
- Vistos. 1) Agravo de instrumento contra a decisão proferida em execução de título extrajudicial e que, ao não reconhecer
a ocorrência de p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rescrição intercorrente, fixou o seu termo inicial nos seguintes termos: (...)o início do prazo da prescrição
intercorrente seu deu com ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em
31/08/2021 (pág. 286) e o prazo prescricional, já somado ao lapso temporal de um ano da suspensão, ainda não transcorreu
integralmente.Sustenta o agravante que o termo inicial a ser considerado para o cômputo da prescrição intercorrente deve ser
o de 20-5-2022. 2) Processe-se sem efeito ativo porque não há risco de lesão irreparável a direito do agravante. 3)Oficie-se ao
juiz da execução, sem requisição de informações. 4)Intime-se o agravado para resposta. 5)Int. - Magistrado(a) Álvaro Torres
Júnior - Advs: Carlos Jose Barbar Cury (OAB: 115100/SP) - Wagner Jerrem Pereira (OAB: 264652/SP) - Angelo Micuci Junior -
Emerson Toro de Abreu (OAB: 150393/SP) - Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) - 3º Andar