Processo ativo
2196321-03.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2196321-03.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2196321-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. A. M. I. S/A -
Agravado: M. C. P. - Vistos, Processe-se o recurso. 1. A. A. M. I. S/A, agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória
de fls. 61/63 que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M. C. P., menor representado pela genitora, deferiu a
ante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cipação da tutela requerida para que a ré autorize a cobertura dos tratamentos para o Transtorno do Espectro Autista, nos
seguintes termos: [...] . Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por M. C. P., menor
impúbere, representada por sua genitora A. dos S. C., em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., alegando o autor,
em síntese, que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela requerida, através de plano Amil Fácil S60 SP COPART Mais; e
que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista nível 3 de suporte, necessitando de tratamento intensivo e contínuo
para evitar prejuízos irreversíveis em seu desenvolvimento consistente em: Terapia Ocupacional - 1 sessão por semana; -
Psicoterapia - 1 sessão por semana;- Terapia ABA - 2 sessões por semana; - Fonoaudiologia - 2 sessões por semana; -
Integração Sensorial - 1 sessão por semana; - Psicopedagogia - 2 sessões por semana; - Musicoterapia - 1 sessão por semana;
-Consulta Psiquiátrica - 1 sessão por mês; - Neurofeedback - 06 protocolos por semana; - TDCS - 06 protocolos por semana; -
Mapeamento - 01 sessão por mês. Em sede antecipatória, pleiteia seja a requerida compelida a fornecer cobertura e autorizar o
tratamento terapêutico do autor, nos exatos moldes do relatório do profissional que o assiste, e sem limite de sessões, com
direito a reembolso integral das sessões, sob pena de multa diária. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à
concessão da tutela (fls. 170/174). Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência parcial, consoante
artigo 300 do CPC, uma vez evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito decorre de
abuso na negativa de fornecimento do tratamento posto que se o contrato cobre a doença que acomete o autor, não pode o
plano de saúde restringi-lo. Ressalte-se, ainda, a súmula 102 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 102: Havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. A. M. I. S/A -
Agravado: M. C. P. - Vistos, Processe-se o recurso. 1. A. A. M. I. S/A, agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória
de fls. 61/63 que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M. C. P., menor representado pela genitora, deferiu a
ante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cipação da tutela requerida para que a ré autorize a cobertura dos tratamentos para o Transtorno do Espectro Autista, nos
seguintes termos: [...] . Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por M. C. P., menor
impúbere, representada por sua genitora A. dos S. C., em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., alegando o autor,
em síntese, que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela requerida, através de plano Amil Fácil S60 SP COPART Mais; e
que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista nível 3 de suporte, necessitando de tratamento intensivo e contínuo
para evitar prejuízos irreversíveis em seu desenvolvimento consistente em: Terapia Ocupacional - 1 sessão por semana; -
Psicoterapia - 1 sessão por semana;- Terapia ABA - 2 sessões por semana; - Fonoaudiologia - 2 sessões por semana; -
Integração Sensorial - 1 sessão por semana; - Psicopedagogia - 2 sessões por semana; - Musicoterapia - 1 sessão por semana;
-Consulta Psiquiátrica - 1 sessão por mês; - Neurofeedback - 06 protocolos por semana; - TDCS - 06 protocolos por semana; -
Mapeamento - 01 sessão por mês. Em sede antecipatória, pleiteia seja a requerida compelida a fornecer cobertura e autorizar o
tratamento terapêutico do autor, nos exatos moldes do relatório do profissional que o assiste, e sem limite de sessões, com
direito a reembolso integral das sessões, sob pena de multa diária. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à
concessão da tutela (fls. 170/174). Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência parcial, consoante
artigo 300 do CPC, uma vez evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito decorre de
abuso na negativa de fornecimento do tratamento posto que se o contrato cobre a doença que acomete o autor, não pode o
plano de saúde restringi-lo. Ressalte-se, ainda, a súmula 102 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 102: Havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º