Processo ativo
2196325-40.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2196325-40.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2196325-40.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVADA: JULIANA SOARES DOS SANTOS Julgador de Primeiro Grau: Marcelo
Haggi Andreotti. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença
nº 0009803-88.2024.8.26.0576, homologou a prestação de contas apresentada pela exequente, ora agravada. Narra o agravante,
em síntese, que o Juízo a quo deferiu o pedido de sequestro de verbas púb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. licas formulado pela exequente, objetivando a
aquisição do medicamento discutido nos autos originários (cloridrato de alectinibe). Em sequência, a exequente apresentou
documentos a título de prestação de contas, os quais foram impugnados pelo Município de São José do Rio Preto/SP, sob o
fundamento de que os valores se revelam excessivos e, assim, prejudiciais ao erário público. A despeito disso, o Juízo a quo
homologou a prestação de contas apresentada pela agravada, com o que não concorda a municipalidade, razão pela qual
interpôs o presente recurso. Requer a concessão de efeito suspensivo, confirmando-se, ao final, com o provimento do recurso e
a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão
dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação
dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Trata-se de cumprimento de sentença para o fornecimento de
medicação (obrigação de fazer) ajuizado por Juliana Soares dos Santos, ora agravada, em face do Município de São José do
Rio Preto/SP, ora agravante. De acordo com os fatos relatados na petição inicial, a exequente, após o trânsito em julgado da
decisão condenatória proferida no processo de conhecimento, deflagrou a fase de cumprimento de sentença, oportunidade em
que pleiteou com a máxima urgência que o caso merece, que seja intimado o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO,
através de sua procuradoria, para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito horas) a contar do recebimento da intimação,
disponibilize a Autora nos termos da r. sentença de mérito o medicamento CLORIDRATO DE ALECTINIBE 150MG (princípio
ativo), na quantidade de 240comprimidos (equivalente a um mês de tratamento). Tendo em vista a ausência de cumprimento
voluntário do título judicial executado, a exequente formalizou pedido de sequestro de verbas públicas, que foi deferido pelo
Juízo a quo. Após a aquisição do medicamento, a agravada juntou aos autos documentos a título de prestação de contas. Em
sequência, sobreveio a r. decisão de fl. 340 dos autos principais, na qual o Juízo a quo decidiu o seguinte: Homologo a prestação
de contas apresentada as fls. 322/327. Presumo regularizado o fornecimento do(s) medicamento(s)/insumo(s) objetos desta
ação com base em documento(s) de fls. 333/337 apresentados pela parte requerida. Intimada a parte autora confirma a
regularização do fornecimento. Considerando que houve a aquisição do medicamento com valores originários debloqueio judicial
as fls. 238, e conforme extrato juntado retro há saldo remanescente pertencente aos cofres públicos. Expeça-se o competente
mandado de levantamento eletrônico do montante depositado no valor de R$ 473,10, em favor da parte ré, que deverá apresentar
formulário devidamente preenchido. Ademais, não há nada que impeça a requerente de formular novo pedido debloqueio, caso
se comprove nova interrupção injustificada no fornecimento da medicação. Pois bem. Conforme os motivos de fato e direito
aduzidos a seguir, verifico que, ao menos prima facie, não assiste razão ao agravante. Ao analisar os autos principais, verifica-
se que a parte exequente, à fl. 230, pleiteou o sequestro da verba pública no valor de R$54.700,00 (cinquenta e quatro mil e
setecentos reais) equivalente a 2 (duas) caixas do medicamento, suficientes para 56 dias de tratamento ininterrupto. O pedido
foi deferido (fl. 231), tendo o d. Magistrado consignado que o bloqueio proceder-se-á no valor correspondente a 02 ciclos/meses
do tratamento (R$ 54.700,00 fls. 212), com liberação mensal, sucedida de prestação de contas no prazo de 5 dias, mantendo-se
depositado nos autos o valor remanescente a ser oportunamente levantado pela parte requerente, no caso de continuidade no
descumprimento da decisão judicial. Ficam deferidos desde já o levantamento da quantia suficiente para aquisição de 01ciclo do
tratamento (R$ 27.350,00), conforme supramencionado, devendo a parte requerente providenciar a juntada de competente
formulário para expedição de MLE. Após o cumprimento da ordem judicial (fl. 238) e a expedição do primeiro MLE de R$
27.350,00 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta reais), a exequente adquiriu a primeira dose/ciclo do tratamento em discussão,
conforme informado e comprovado às fls. 266/274. Em sequência, o Juízo a quo, antes de autorizar a expedição de novo MLE
para a exequente comprar a segunda dose do fármaco, determinou a intimação da municipalidade agravante para que comprove
no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a conclusão da licitação, informando a futura data para retirada do fármaco
pela parte autora fl. 296. Ocorre que, no entanto, o prazo assinalado transcorreu sem que houvesse a regularização do
fornecimento do fármaco, conforme certificado à fl. 314. Como consequência, foi expedido novo MLE no valor R$ 27.350,00
(vinte e sete mil, trezentos e cinquenta reais), a fim de não prejudicar o tratamento realizado pela agravada (fl. 315). Tratando-se
de dinheiro público, a recorrida possuía o dever de prestação de contas, sob pena de restituição dos valores sequestrados e
levantados, conforme já destacou a 9ª Câmara de Direito Público deste E. TJ/SP: APELAÇÃO FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DECISÃO JUDICIAL PELA
FAZENDA PÚBLICA - SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS REEMBOLSO DE VALORES DISPENDIDOS PELO EXEQUENTE
Sequestro de valores para possibilitar a compra de medicamento “FORTEO COLTER 250 mg Pen” Bloqueio de valores no valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVADA: JULIANA SOARES DOS SANTOS Julgador de Primeiro Grau: Marcelo
Haggi Andreotti. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença
nº 0009803-88.2024.8.26.0576, homologou a prestação de contas apresentada pela exequente, ora agravada. Narra o agravante,
em síntese, que o Juízo a quo deferiu o pedido de sequestro de verbas púb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. licas formulado pela exequente, objetivando a
aquisição do medicamento discutido nos autos originários (cloridrato de alectinibe). Em sequência, a exequente apresentou
documentos a título de prestação de contas, os quais foram impugnados pelo Município de São José do Rio Preto/SP, sob o
fundamento de que os valores se revelam excessivos e, assim, prejudiciais ao erário público. A despeito disso, o Juízo a quo
homologou a prestação de contas apresentada pela agravada, com o que não concorda a municipalidade, razão pela qual
interpôs o presente recurso. Requer a concessão de efeito suspensivo, confirmando-se, ao final, com o provimento do recurso e
a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão
dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação
dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Trata-se de cumprimento de sentença para o fornecimento de
medicação (obrigação de fazer) ajuizado por Juliana Soares dos Santos, ora agravada, em face do Município de São José do
Rio Preto/SP, ora agravante. De acordo com os fatos relatados na petição inicial, a exequente, após o trânsito em julgado da
decisão condenatória proferida no processo de conhecimento, deflagrou a fase de cumprimento de sentença, oportunidade em
que pleiteou com a máxima urgência que o caso merece, que seja intimado o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO,
através de sua procuradoria, para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito horas) a contar do recebimento da intimação,
disponibilize a Autora nos termos da r. sentença de mérito o medicamento CLORIDRATO DE ALECTINIBE 150MG (princípio
ativo), na quantidade de 240comprimidos (equivalente a um mês de tratamento). Tendo em vista a ausência de cumprimento
voluntário do título judicial executado, a exequente formalizou pedido de sequestro de verbas públicas, que foi deferido pelo
Juízo a quo. Após a aquisição do medicamento, a agravada juntou aos autos documentos a título de prestação de contas. Em
sequência, sobreveio a r. decisão de fl. 340 dos autos principais, na qual o Juízo a quo decidiu o seguinte: Homologo a prestação
de contas apresentada as fls. 322/327. Presumo regularizado o fornecimento do(s) medicamento(s)/insumo(s) objetos desta
ação com base em documento(s) de fls. 333/337 apresentados pela parte requerida. Intimada a parte autora confirma a
regularização do fornecimento. Considerando que houve a aquisição do medicamento com valores originários debloqueio judicial
as fls. 238, e conforme extrato juntado retro há saldo remanescente pertencente aos cofres públicos. Expeça-se o competente
mandado de levantamento eletrônico do montante depositado no valor de R$ 473,10, em favor da parte ré, que deverá apresentar
formulário devidamente preenchido. Ademais, não há nada que impeça a requerente de formular novo pedido debloqueio, caso
se comprove nova interrupção injustificada no fornecimento da medicação. Pois bem. Conforme os motivos de fato e direito
aduzidos a seguir, verifico que, ao menos prima facie, não assiste razão ao agravante. Ao analisar os autos principais, verifica-
se que a parte exequente, à fl. 230, pleiteou o sequestro da verba pública no valor de R$54.700,00 (cinquenta e quatro mil e
setecentos reais) equivalente a 2 (duas) caixas do medicamento, suficientes para 56 dias de tratamento ininterrupto. O pedido
foi deferido (fl. 231), tendo o d. Magistrado consignado que o bloqueio proceder-se-á no valor correspondente a 02 ciclos/meses
do tratamento (R$ 54.700,00 fls. 212), com liberação mensal, sucedida de prestação de contas no prazo de 5 dias, mantendo-se
depositado nos autos o valor remanescente a ser oportunamente levantado pela parte requerente, no caso de continuidade no
descumprimento da decisão judicial. Ficam deferidos desde já o levantamento da quantia suficiente para aquisição de 01ciclo do
tratamento (R$ 27.350,00), conforme supramencionado, devendo a parte requerente providenciar a juntada de competente
formulário para expedição de MLE. Após o cumprimento da ordem judicial (fl. 238) e a expedição do primeiro MLE de R$
27.350,00 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta reais), a exequente adquiriu a primeira dose/ciclo do tratamento em discussão,
conforme informado e comprovado às fls. 266/274. Em sequência, o Juízo a quo, antes de autorizar a expedição de novo MLE
para a exequente comprar a segunda dose do fármaco, determinou a intimação da municipalidade agravante para que comprove
no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a conclusão da licitação, informando a futura data para retirada do fármaco
pela parte autora fl. 296. Ocorre que, no entanto, o prazo assinalado transcorreu sem que houvesse a regularização do
fornecimento do fármaco, conforme certificado à fl. 314. Como consequência, foi expedido novo MLE no valor R$ 27.350,00
(vinte e sete mil, trezentos e cinquenta reais), a fim de não prejudicar o tratamento realizado pela agravada (fl. 315). Tratando-se
de dinheiro público, a recorrida possuía o dever de prestação de contas, sob pena de restituição dos valores sequestrados e
levantados, conforme já destacou a 9ª Câmara de Direito Público deste E. TJ/SP: APELAÇÃO FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DECISÃO JUDICIAL PELA
FAZENDA PÚBLICA - SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS REEMBOLSO DE VALORES DISPENDIDOS PELO EXEQUENTE
Sequestro de valores para possibilitar a compra de medicamento “FORTEO COLTER 250 mg Pen” Bloqueio de valores no valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º