Processo ativo
2196329-77.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2196329-77.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2196329-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Angela
Di Miscio Oliveira, - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos etc. 1) A tutela pleiteada deve ser acolhida, uma vez que a
agravante comprovou estar aposentada e tem alguns empréstimos consignados, os quais são descontados diretamente na folha
de pagamento do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. benefício o que reduz os vencimento para pouco mais de R$ 2.000,00; tem a agravante módica movimentação
bancária. Diante desse quadro, verifica-se que a agravante não se encontra em situação financeira neste momento suficiente
para arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Defiro-lhe a tutela e concedo-lhe o
benefício da justiça gratuita, nos termos do que dispõe o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) Comunique-se ao
juízo de primeiro grau esta decisão e para que dê efetivo cumprimento. 3) Intime-se o agravado para que apresente contraminuta
no prazo legal. São Paulo, 1º de julho de 2025. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs:
Paulo Giovanny Rebelo Maciel (OAB: 19018/AM) - João Ricardo Gomes da Silva (OAB: 14002/AM) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Angela
Di Miscio Oliveira, - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos etc. 1) A tutela pleiteada deve ser acolhida, uma vez que a
agravante comprovou estar aposentada e tem alguns empréstimos consignados, os quais são descontados diretamente na folha
de pagamento do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. benefício o que reduz os vencimento para pouco mais de R$ 2.000,00; tem a agravante módica movimentação
bancária. Diante desse quadro, verifica-se que a agravante não se encontra em situação financeira neste momento suficiente
para arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Defiro-lhe a tutela e concedo-lhe o
benefício da justiça gratuita, nos termos do que dispõe o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) Comunique-se ao
juízo de primeiro grau esta decisão e para que dê efetivo cumprimento. 3) Intime-se o agravado para que apresente contraminuta
no prazo legal. São Paulo, 1º de julho de 2025. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs:
Paulo Giovanny Rebelo Maciel (OAB: 19018/AM) - João Ricardo Gomes da Silva (OAB: 14002/AM) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º