Processo ativo

2196342-76.2025.8.26.0000

2196342-76.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2196342-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Tonin
Atacadista e Supermercados S/A - Agravante: Luiz Antonio Tonin - Agravante: Luiz Tonin - Agravado: Banco Santander (Brasil)
S/A - Interessado: Luiz Eduardo de Oliveira Renno - Interessado: Matheus Tonin Duarte - Interessado: Lz Participações Ltda -
Interessado: Mh Part ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icipações Eireli - Interessado: Mz Participações Ltda - Interessado: Mhlz Participações Ltda. - Interessado:
Lh Participações Eireli - Interessado: Can Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda - Interessado: Setah Participações
S.a. - Interessado: Zqh Comércio de Alimentos Ltda - Interessado: Qzh Comércio de Alimentos Ltda - Interessado: Zanchin
Q Daisuke Ltda - Interessado: Mercantil Alimentos Qhz Ltda. - Interessado: HQ Mercantil de Alimentos Ltda - Interessado:
Hqz Comércio de Alimentos Ltda. - Interessado: Comercial Qz de Alimentos Ltda. - Interessado: Lih Administração de Bens
Imobiliários Ltda - Interessado: Comercial Hz de Alimentos Ltda - Interessado: Biah Administração de Bens Imobiliários Ltda -
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da r. decisão (fls. 3682/3683 dos autos principais) que, em sede de
execução de título extrajudicial, acolheu apenas em parte a impugnação à penhora realizado nas contas correntes do agravante,
deferindo a liberação apenas do montante de R$ 3.047,35, proveniente da aposentadoria do agravante, nos seguintes termos:
Da análise dos documentos apresentados pela parte devedora, de fato, a penhora do valor de R$3.047,35 é indevida, pois os
valores foram retidos na conta utilizada para recebimento de sua aposentadoria. Nota-se do extrato que a quantia foi depositada
no dia 06.03.2025 e no mesmo dia ocorreu o bloqueio, fls. 3619. É incontestável o reconhecimento da impenhorabilidade dos
vencimentos do devedor, conforme preceitua o art. 833, IV do CPC. (...) Contudo, em que pese o inconformismo da parte
impugnante, não há qualquer impenhorabilidade dos demais valores bloqueados. Isso porque, inexiste qualquer prova dos
fatos, não veio aos autos qualquer extrato ou outro documento hábil a demonstrar a origem do dinheiro, sequer o documento
a comprovar que houve o bloqueio determinado, não podendo ser acolhida a impugnação, nos termos do art.373, II e 771,
ambos do CPC. Assim, a rejeição do pedido é medida que se impõe, inclusive, pela falta de vinculação da jurisprudência
quanto à impenhorabilidade abaixo de 40 salários em conta corrente. Sustenta o agravante, em síntese, que o valor constrito é
destinado à subsistência de sua família, sendo certo que há jurisprudência consolidada reconhecendo a impenhorabilidade de
valores até o limite de 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta, devendo ser respeitado tal limite na constrição realizada
na origem. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma da r. decisão agravada. Feito este
sucinto relatório, indefiro o efeito suspensivo requerido, eis que, ao menos em cognição sumária, a r. decisão agravada está em
consonância com o quanto já decidido por esta C. Câmara no bojo do agravo de instrumento nº 2105355-91.2025.8.26.0000 em
que se discutia, dentre outras questões, o mesmo bloqueio ora questionado, tendo sido deferido o levantamento apenas do valor
comprovadamente oriundo da aposentadoria do agravante, eis que não houve inequívoca comprovação de que a constrição
possa comprometer a subsistência do devedor ou de sua família - ou mesmo afetar seu mínimo existencial, hipótese que
poderia implicar, inclusive, indevida repetição do recurso e tumulto processual, o que deverá ser analisado cum grano salis após
o exercício do contraditório. Dispenso informações. Comunique-se. Às contrarrazões. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva -
Advs: Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/SP) - Ronaldo Alves de Andrade (OAB: 89661/SP) - Renan Guidugli Zing (OAB:
347381/SP) - Roberto Zarour Filho (OAB: 282421/SP) - Renata Cavalcante Santos Camara (OAB: 319070/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 17:07
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