Processo ativo
2196364-37.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2196364-37.2025.8.26.0000
Vara: Judicial da Comarca de Jardinópolis, que indeferiu
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2196364-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Agravante: Dirceu
Moises Pereira Junior - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de
efeito ativo, interposto por Dirceu Moises Pereira Junior, em razão da r. decisão de fls. 116/118, proferida na ação de busca
e apreensão nº. 1001320- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 70.2025.8.26.0300, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis, que indeferiu
o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, inexiste prova inequívoca da responsabilidade do
Banco agravado pela suposta fraude perpetrada por terceiro. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação de
busca e apreensão. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar. Insurgência da
ré. Não acolhimento. Pagamento efetuado a terceiro. “Golpe do boleto falso”. Quitação não reconhecida. Mora configurada.
Indícios de falta de cautela da devedora. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2327494-24.2023.8.26.0000; Relator:Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -2ª
Vara; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r.
decisão que indeferiu o processamento da reconvenção e o requerimento de tutela provisória. Ação de busca e apreensão de
veículo. Liminar deferida e cumprida. Embora admitida a reconvenção para revisão contratual, o agravante deduz pretensão
indenizatória contra o Banco agravado, sem relação com o contrato que fundamenta a demanda principal, tornando inadmissível
o pleito reconvencional. Precedentes. Ausente prova inequívoca da responsabilidade do Banco agravado pela suposta fraude
perpetrada por terceiro, torna-se inviável, nesta fase de cognição sumária, o deferimento da tutela pretendida para devolução
do bem apreendido, devendo a controvérsia ser dirimida em juízo de cognição exauriente, sob o crivo do amplo contraditório.
Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2284427-43.2022.8.26.0000;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Agravante: Dirceu
Moises Pereira Junior - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de
efeito ativo, interposto por Dirceu Moises Pereira Junior, em razão da r. decisão de fls. 116/118, proferida na ação de busca
e apreensão nº. 1001320- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 70.2025.8.26.0300, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis, que indeferiu
o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, inexiste prova inequívoca da responsabilidade do
Banco agravado pela suposta fraude perpetrada por terceiro. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação de
busca e apreensão. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar. Insurgência da
ré. Não acolhimento. Pagamento efetuado a terceiro. “Golpe do boleto falso”. Quitação não reconhecida. Mora configurada.
Indícios de falta de cautela da devedora. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2327494-24.2023.8.26.0000; Relator:Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -2ª
Vara; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r.
decisão que indeferiu o processamento da reconvenção e o requerimento de tutela provisória. Ação de busca e apreensão de
veículo. Liminar deferida e cumprida. Embora admitida a reconvenção para revisão contratual, o agravante deduz pretensão
indenizatória contra o Banco agravado, sem relação com o contrato que fundamenta a demanda principal, tornando inadmissível
o pleito reconvencional. Precedentes. Ausente prova inequívoca da responsabilidade do Banco agravado pela suposta fraude
perpetrada por terceiro, torna-se inviável, nesta fase de cognição sumária, o deferimento da tutela pretendida para devolução
do bem apreendido, devendo a controvérsia ser dirimida em juízo de cognição exauriente, sob o crivo do amplo contraditório.
Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2284427-43.2022.8.26.0000;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º