Processo ativo
2196378-21.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2196378-21.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2196378-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Agravado: Ben Cen Engenharia e Comercio Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Recurso afeto à competência desta Câmara, porém vinculado ao Excelentíssimo Senhor Doutor Sidney Braga, membro integrante
desta Décima Nona (19ª) Câmara de Dir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eito Privado deste Egrégio Tribunal. Prevenção gerada em razão de anterior julgamento
proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2086964-25.2024.8.26.0000. Inteligência do artigo 105, § 3º, do Regimento
Interno desta Egrégia Corte. Determinada a redistribuição do recurso. Agravo não conhecido. Vistos. Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Carlo Mazza Britto Melfi, que não acolheu o pedido
de substituição da pessoa jurídica pelos sócios e determinou providências. Melhor compulsando os autos principais, nota-se que
a agravante interpôs agravo de instrumento em face da decisão de folhas 2844/2853, sendo que o Excelentíssimo Senhor Doutor
Sidney Braga, ilustre membro integrante desta Colenda Décima Nona (19ª) Câmara de Direito Privado, apreciou e julgou recurso
interposto (agravo de instrumento nº 2086964-25.2024.8.26.0000). O recurso não deve ser conhecido por este relator, pois nos
termos do artigo 105, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de
uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários
conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente,
derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º ..... §
2º ..... § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no
mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo
da distribuição (acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016) (destaquei). Caracterizada a prevenção, o agravo
não deve ser conhecido por este relator, mas sim redistribuído àquele que apreciou o recurso anteriormente interposto pela
parte exequente. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso, determinada a sua redistribuição ao
Excelentíssimo Senhor Doutor Sidney Braga, membro integrante desta Colenda Décima Nona (19ª) Câmara de Direito Privado
deste Egrégio Tribunal, com as devidas homenagens, com urgência. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Luciana Goulart
Penteado (OAB: 167884/SP) - Luiz Carlos Antunes Correa - Paulo César Tagliavini - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Agravado: Ben Cen Engenharia e Comercio Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Recurso afeto à competência desta Câmara, porém vinculado ao Excelentíssimo Senhor Doutor Sidney Braga, membro integrante
desta Décima Nona (19ª) Câmara de Dir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eito Privado deste Egrégio Tribunal. Prevenção gerada em razão de anterior julgamento
proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2086964-25.2024.8.26.0000. Inteligência do artigo 105, § 3º, do Regimento
Interno desta Egrégia Corte. Determinada a redistribuição do recurso. Agravo não conhecido. Vistos. Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Carlo Mazza Britto Melfi, que não acolheu o pedido
de substituição da pessoa jurídica pelos sócios e determinou providências. Melhor compulsando os autos principais, nota-se que
a agravante interpôs agravo de instrumento em face da decisão de folhas 2844/2853, sendo que o Excelentíssimo Senhor Doutor
Sidney Braga, ilustre membro integrante desta Colenda Décima Nona (19ª) Câmara de Direito Privado, apreciou e julgou recurso
interposto (agravo de instrumento nº 2086964-25.2024.8.26.0000). O recurso não deve ser conhecido por este relator, pois nos
termos do artigo 105, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de
uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários
conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente,
derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º ..... §
2º ..... § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no
mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo
da distribuição (acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016) (destaquei). Caracterizada a prevenção, o agravo
não deve ser conhecido por este relator, mas sim redistribuído àquele que apreciou o recurso anteriormente interposto pela
parte exequente. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso, determinada a sua redistribuição ao
Excelentíssimo Senhor Doutor Sidney Braga, membro integrante desta Colenda Décima Nona (19ª) Câmara de Direito Privado
deste Egrégio Tribunal, com as devidas homenagens, com urgência. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Luciana Goulart
Penteado (OAB: 167884/SP) - Luiz Carlos Antunes Correa - Paulo César Tagliavini - 3º Andar