Processo ativo
2196386-95.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2196386-95.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2196386-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Fundação de
Crédito Educativo - Fundacred - Agravante: Liceu Coração de Jesus - Agravada: Elisabete Klavin (Revel) - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto em face de respeitável decisão que determinou a instauração de incidente de cumprimento de
sentença, em ação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. monitória. Alega o agravante que é próprio do procedimento monitório suprimir a necessidade de nova fase
de conhecimento ou cumprimento de sentença, autorizando diretamente o prosseguimento com os atos executivos. Argumenta
não existir razão jurídica ou processual para exigir intimação para pagamento ou nova oportunidade para defesa. Pretende
a concessão de tutela provisória para determinar o prosseguimento dos atos executivos diretamente nos autos do processo
monitório 1001530-67.2024.8.26.0394, dispensando nova intimação ou instauração de fase autônoma; e ao final, a ratificação
da ordem. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Para concessão da tutela de urgência, o artigo 300, do
Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso, vislumbra-se tais requisitos, em especial, a probabilidade de provimento. A probabilidade do direito, embora não
exija prova pré-constituída, requer o convencimento do juízo a respeito da pretensão. A ação monitória está inserida no capitulo
dos procedimentos especiais, não se confundindo com processo de conhecimento ou de execução. Ao despachar a inicial, o
Magistrado determina a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias (artigo 701, caput, do Código de
Processo Civil), podendo, no mesmo prazo, o requerido pode oferecer embargos (artigo 702, caput, do mesmo código). Assim,
determinar a instauração de incidente de cumprimento de sentença, em tese, reabriria o prazo para pagamento (artigo 523, do
Código de Processo Civil), bem como a oportunidade para apresentação de impugnação (artigo 525, caput, do mesmo código),
o que não parece ser o objetivo da lei, em atenção ao principio da duração razoável do processo. Como constou no julgamento
da apelação, a sentença condenatória era dispensável, porque na hipótese de não oposição de embargos monitórios, o título
executivo judicial se constituiu de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, como expresso no artigo 701 §
2º do Código de Processo Civil. Aliás, a advertência já constava do mandado (p. 49/50, dos autos de origem). Em comentário
ao Código de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves (p.533, 2022) esclarece: O legislador não especificou que
elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência
pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda,
já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade,
da veracidade das alegações de fato da parte Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não se
identifica nos fatos narrados, pois a demora pode diminuir as chances de satisfação da obrigação. Ensina Neves (p.533, 2022)
que o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste: ... na impossibilidade de espera da concessão
da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Nesse contexto, concedo o efeito ativo para dispensar o credor de instaurar incidente de cumprimento de sentença. Cópia desta
decisão, assinada digitalmente, servirá como oficio, a ser encaminhada ao destino pela própria parte interessada. Intime-se o
agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). Int. - Magistrado(a)
Dario Gayoso - Advs: Ricardo Romanini de Azevedo (OAB: 488780/SP) - Lucas Bauler Facini (OAB: 82715/RS) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Fundação de
Crédito Educativo - Fundacred - Agravante: Liceu Coração de Jesus - Agravada: Elisabete Klavin (Revel) - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto em face de respeitável decisão que determinou a instauração de incidente de cumprimento de
sentença, em ação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. monitória. Alega o agravante que é próprio do procedimento monitório suprimir a necessidade de nova fase
de conhecimento ou cumprimento de sentença, autorizando diretamente o prosseguimento com os atos executivos. Argumenta
não existir razão jurídica ou processual para exigir intimação para pagamento ou nova oportunidade para defesa. Pretende
a concessão de tutela provisória para determinar o prosseguimento dos atos executivos diretamente nos autos do processo
monitório 1001530-67.2024.8.26.0394, dispensando nova intimação ou instauração de fase autônoma; e ao final, a ratificação
da ordem. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Para concessão da tutela de urgência, o artigo 300, do
Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso, vislumbra-se tais requisitos, em especial, a probabilidade de provimento. A probabilidade do direito, embora não
exija prova pré-constituída, requer o convencimento do juízo a respeito da pretensão. A ação monitória está inserida no capitulo
dos procedimentos especiais, não se confundindo com processo de conhecimento ou de execução. Ao despachar a inicial, o
Magistrado determina a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias (artigo 701, caput, do Código de
Processo Civil), podendo, no mesmo prazo, o requerido pode oferecer embargos (artigo 702, caput, do mesmo código). Assim,
determinar a instauração de incidente de cumprimento de sentença, em tese, reabriria o prazo para pagamento (artigo 523, do
Código de Processo Civil), bem como a oportunidade para apresentação de impugnação (artigo 525, caput, do mesmo código),
o que não parece ser o objetivo da lei, em atenção ao principio da duração razoável do processo. Como constou no julgamento
da apelação, a sentença condenatória era dispensável, porque na hipótese de não oposição de embargos monitórios, o título
executivo judicial se constituiu de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, como expresso no artigo 701 §
2º do Código de Processo Civil. Aliás, a advertência já constava do mandado (p. 49/50, dos autos de origem). Em comentário
ao Código de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves (p.533, 2022) esclarece: O legislador não especificou que
elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência
pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda,
já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade,
da veracidade das alegações de fato da parte Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não se
identifica nos fatos narrados, pois a demora pode diminuir as chances de satisfação da obrigação. Ensina Neves (p.533, 2022)
que o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste: ... na impossibilidade de espera da concessão
da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Nesse contexto, concedo o efeito ativo para dispensar o credor de instaurar incidente de cumprimento de sentença. Cópia desta
decisão, assinada digitalmente, servirá como oficio, a ser encaminhada ao destino pela própria parte interessada. Intime-se o
agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). Int. - Magistrado(a)
Dario Gayoso - Advs: Ricardo Romanini de Azevedo (OAB: 488780/SP) - Lucas Bauler Facini (OAB: 82715/RS) - 5º andar