Processo ativo
2196398-12.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2196398-12.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2196398-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. B.
S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. M. da S. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. A. B. - DECISÃO
MONOCRÁTICA - VOTO N.º 34.542 Vistos, G. B. S. (menor representado pela genitora) agrava de instrumento da r. decisão
de fls. 23 (a.p.), complementada pela de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cisão de rejeição aos embargos de declaração a ela opostos (fls. 31/32 a.p.) que,
nos autos da ação de alimentos movida em face de J. A. B., fixou alimentos provisórios a partir da citação no patamar de
30% dos rendimentos líquidos do requerido, na hipótese de vínculo empregatício e em 30% do salário mínimo para o caso de
desemprego ou trabalho informal. Inicialmente, o agravante pede a reabertura do prazo para interposição de recurso, diante da
enfermidade que comprometeu a saúde de sua patrona, com afastamento por dez dias, devidamente comprovado por atestado
médico. No mérito, argumenta que a pensão alimentícia é devida desde a decisão que a fixa liminarmente, conforme dispõe o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. B.
S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. M. da S. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. A. B. - DECISÃO
MONOCRÁTICA - VOTO N.º 34.542 Vistos, G. B. S. (menor representado pela genitora) agrava de instrumento da r. decisão
de fls. 23 (a.p.), complementada pela de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cisão de rejeição aos embargos de declaração a ela opostos (fls. 31/32 a.p.) que,
nos autos da ação de alimentos movida em face de J. A. B., fixou alimentos provisórios a partir da citação no patamar de
30% dos rendimentos líquidos do requerido, na hipótese de vínculo empregatício e em 30% do salário mínimo para o caso de
desemprego ou trabalho informal. Inicialmente, o agravante pede a reabertura do prazo para interposição de recurso, diante da
enfermidade que comprometeu a saúde de sua patrona, com afastamento por dez dias, devidamente comprovado por atestado
médico. No mérito, argumenta que a pensão alimentícia é devida desde a decisão que a fixa liminarmente, conforme dispõe o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º