Processo ativo
2196401-64.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2196401-64.2025.8.26.0000
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2196401-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Thalita Caroline
Rodrigues Napolis - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão de fls. 134/137 dos autos de origem que em ação cominatória indeferiu a tutela de urgência requerida
para reali ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zação das cirurgias reparadoras pós-bariátrica. Sustenta a agravante, nas razões recursais, que perdeu 42 kg após
ser submetida a cirurgia bariátrica, o que afetou negativamente diversas partes de seu corpo. Afirma que a agravada liberou
parcialmente as cirurgias, negando os procedimentos reparadores nas mamas, flancos e glúteos, sob o fundamento de ausência
no rol da ANS. Pede o deferimento da antecipação da tutela recursal para que a agravada seja obrigada a custear integralmente
os procedimentos cirúrgicos prescritos, bem como assegure todos os medicamentos e serviços relacionados ao seu tratamento,
sob pena de multa diária. Pede atribuição de efeito ativo. 2.- A autora, ora agravante, é beneficiária de plano de saúde da ré,
que autorizou o procedimento de dermolipectomia para correção de abdome em avental, mas negou a cobertura da cirurgia
prescrita para reconstrução da mama e francoplastia para correção de distrofias cutâneas e enxertia da região glútea (cf. fls.
98 e 29/33 dos autos de origem). O custeio das cirurgias plásticas pelos planos de saúde em pacientes pós-bariátricos foi
questão especialmente apreciada no julgamento de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (REsps nº 1.870.834/SP
e 1.872.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/09/2023), em que se fixou a tese da cobertura obrigatória
visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, salvo a existência de dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao
caráter eminentemente estético da cirurgia. A probabilidade do direito invocado também está respaldada, ao menos por ora, pelo
enunciado da Súmula nº 97 desta Corte, segundo o qual Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica
complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica., devendo ser ressaltada a expressa indicação
médica, o que revela a abusividade da negativa de cobertura de custeio. Além disso, a Lei nº 14.454/2022 introduziu o § 13 ao
artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, de acordo com o qual é possível a cobertura de procedimentos inicialmente não previstos no rol
da ANS desde que haja prescrição médica. O risco de dano grave de difícil ou impossível reparação decorre do próprio quadro
atual da agravante, que nos termos do relatório médico apresentado a fls. 29/33 e psicológico a fls. 34/37 dos autos principais,
está sujeita a múltiplos distúrbios em razão da perda acentuada de massa corporal, razão da indicação das cirurgias. Ademais,
a tutela de urgência é plenamente reversível, ao passo que o dano à saúde física e psicológica da agravante pode se mostrar
permanente. Confira-se o seguinte julgado de minha relatoria: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação
de fazer. Recurso contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar à agravada o custeio das
cirurgias reparadoras pós-bariátrica prescritas à agravante. Preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC. Caráter
emergencial evidenciado pela documentação médica apresentada com a inicial. Ausência de previsão no rol de procedimentos
da ANS. Irrelevância. Obrigatoriedade de cobertura nos termos do Tema 1069 do STJ. Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10,
§ 13º, da Lei nº 9.656/98, para admitir a cobertura de tratamentos e procedimentos com comprovação científica de eficácia não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Thalita Caroline
Rodrigues Napolis - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão de fls. 134/137 dos autos de origem que em ação cominatória indeferiu a tutela de urgência requerida
para reali ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zação das cirurgias reparadoras pós-bariátrica. Sustenta a agravante, nas razões recursais, que perdeu 42 kg após
ser submetida a cirurgia bariátrica, o que afetou negativamente diversas partes de seu corpo. Afirma que a agravada liberou
parcialmente as cirurgias, negando os procedimentos reparadores nas mamas, flancos e glúteos, sob o fundamento de ausência
no rol da ANS. Pede o deferimento da antecipação da tutela recursal para que a agravada seja obrigada a custear integralmente
os procedimentos cirúrgicos prescritos, bem como assegure todos os medicamentos e serviços relacionados ao seu tratamento,
sob pena de multa diária. Pede atribuição de efeito ativo. 2.- A autora, ora agravante, é beneficiária de plano de saúde da ré,
que autorizou o procedimento de dermolipectomia para correção de abdome em avental, mas negou a cobertura da cirurgia
prescrita para reconstrução da mama e francoplastia para correção de distrofias cutâneas e enxertia da região glútea (cf. fls.
98 e 29/33 dos autos de origem). O custeio das cirurgias plásticas pelos planos de saúde em pacientes pós-bariátricos foi
questão especialmente apreciada no julgamento de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (REsps nº 1.870.834/SP
e 1.872.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/09/2023), em que se fixou a tese da cobertura obrigatória
visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, salvo a existência de dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao
caráter eminentemente estético da cirurgia. A probabilidade do direito invocado também está respaldada, ao menos por ora, pelo
enunciado da Súmula nº 97 desta Corte, segundo o qual Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica
complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica., devendo ser ressaltada a expressa indicação
médica, o que revela a abusividade da negativa de cobertura de custeio. Além disso, a Lei nº 14.454/2022 introduziu o § 13 ao
artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, de acordo com o qual é possível a cobertura de procedimentos inicialmente não previstos no rol
da ANS desde que haja prescrição médica. O risco de dano grave de difícil ou impossível reparação decorre do próprio quadro
atual da agravante, que nos termos do relatório médico apresentado a fls. 29/33 e psicológico a fls. 34/37 dos autos principais,
está sujeita a múltiplos distúrbios em razão da perda acentuada de massa corporal, razão da indicação das cirurgias. Ademais,
a tutela de urgência é plenamente reversível, ao passo que o dano à saúde física e psicológica da agravante pode se mostrar
permanente. Confira-se o seguinte julgado de minha relatoria: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação
de fazer. Recurso contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar à agravada o custeio das
cirurgias reparadoras pós-bariátrica prescritas à agravante. Preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC. Caráter
emergencial evidenciado pela documentação médica apresentada com a inicial. Ausência de previsão no rol de procedimentos
da ANS. Irrelevância. Obrigatoriedade de cobertura nos termos do Tema 1069 do STJ. Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10,
§ 13º, da Lei nº 9.656/98, para admitir a cobertura de tratamentos e procedimentos com comprovação científica de eficácia não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º