Processo ativo
2196413-78.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2196413-78.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos principais, no prazo de quinze di *** constituído nos autos principais, no prazo de quinze dias. Providencie o agravante a notificação desta decisão
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2196413-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Plano
Guapirá Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Kátia Regina Baptista de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de ativos financeiros do cônjuge da executada, não obstante a expressa
autorização conferida no acórdão pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oferido no Agravo de Instrumento nº 2189147-74.2024.8.26.0000, além de indeferir o pedido
de expedição de ofício ao INSS para que forneça o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da executada,
a fim de comprovar eventuais vínculos empregatícios, contribuições previdenciárias, dentre outros (fl. 6). Consta do dispositivo
do agravo em comento, considerando que a executada é casada sob o regime da comunhão universal de bens, que: “Posto
isso, dou provimento em parte ao recurso de agravo de instrumento, para deferir a penhora de bens de propriedade do cônjuge
da executada, respeitada a respectiva meação”. Nos termos do art. 1015, § único, c.c. 1019, I, do CPC, defiro o efeito ativo ao
agravo de instrumento, para que se proceda penhora nos bens do cônjuge da executada, nos limites adotados no v. acórdão,
assim como para expedição do ofício ao INSS, como requerido. Intime-se o(a) agravado(a) para apresentação de resposta, se
houver advogado constituído nos autos principais, no prazo de quinze dias. Providencie o agravante a notificação desta decisão
ao juízo de origem, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs: Thais Brito Souza (OAB:
294594/SP) - Joao Ricardo Pereira (OAB: 146423/SP) - Debora Cristina Pereira (OAB: 271913/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Plano
Guapirá Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Kátia Regina Baptista de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de ativos financeiros do cônjuge da executada, não obstante a expressa
autorização conferida no acórdão pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oferido no Agravo de Instrumento nº 2189147-74.2024.8.26.0000, além de indeferir o pedido
de expedição de ofício ao INSS para que forneça o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da executada,
a fim de comprovar eventuais vínculos empregatícios, contribuições previdenciárias, dentre outros (fl. 6). Consta do dispositivo
do agravo em comento, considerando que a executada é casada sob o regime da comunhão universal de bens, que: “Posto
isso, dou provimento em parte ao recurso de agravo de instrumento, para deferir a penhora de bens de propriedade do cônjuge
da executada, respeitada a respectiva meação”. Nos termos do art. 1015, § único, c.c. 1019, I, do CPC, defiro o efeito ativo ao
agravo de instrumento, para que se proceda penhora nos bens do cônjuge da executada, nos limites adotados no v. acórdão,
assim como para expedição do ofício ao INSS, como requerido. Intime-se o(a) agravado(a) para apresentação de resposta, se
houver advogado constituído nos autos principais, no prazo de quinze dias. Providencie o agravante a notificação desta decisão
ao juízo de origem, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs: Thais Brito Souza (OAB:
294594/SP) - Joao Ricardo Pereira (OAB: 146423/SP) - Debora Cristina Pereira (OAB: 271913/SP) - 4º andar