Processo ativo

2196414-63.2025.8.26.0000

2196414-63.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não inibe a con *** particular não inibe a concessão da benesse. Requer
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2196414-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Elsa Ines Fedzuirek
- Agravado: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, em ação de plano de saúde, indeferiu gratuidade à autora. Sustenta a recorrente que sua renda
declarada é inferior ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a três salários mínimos por mês, decorrente do recebimento de proventos de aposentadoria, de cerca de
um salário mínimo por mês. Acrescenta que a contratação de advogado particular não inibe a concessão da benesse. Requer
liminar. É o relatório. Como é sabido, é apenas relativa a presunção do artigo 99, par. 3º, do CPC, o que, portanto, não impede
não impede o Juízo de determinar a prova da necessidade, na forma do parágrafo 2º do mesmo artigo, bem o que se fez na
espécie. E, juntadas declaração de IR da autora, vê-se que ela reside em imóvel próprio situado no Bairro do José Menino, em
Santos; há cerca de três anos pôde comprar imóvel pago à vista em Águas de Lindoia; possui veículo Creta, no valor de mais
de setenta mil reais; detém recurso acumulados em caderneta de poupança. Ainda mais, vê-se do mesmo documento que a
agravante pagou pelo plano de saúde particular que titula o valor anual de dezoito mil reais Ora, só este valor do plano equivale
ao quanto a autora recebeu, no mesmo exercício, de aposentadoria, que diz ser sua única fonte de renda. Não se explica então
como pagas todas as suas outras despesas e como pode ostentar o padrão indicado, claramente incompatível com a benesse
pretendida, muito diferente da situação de tantos quantos, no País, realmente não podem suportar as custas do processo
sem prejuízo à sua subsistência. Ante o exposto, indefere-se o efeito suspensivo. Dispensadas informações, à Mesa (Voto n.
33.638). Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Gabriel Elias
Muniz Pereira (OAB: 253523/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 01:59
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