Processo ativo

2196415-48.2025.8.26.0000

2196415-48.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Falências
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2196415-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Risoneide dos
Santos Pessoa - Agravado: Supermercado Guaicurus LTDA (Massa Falida) - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - I.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências
e Recuperações Judiciai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s da Comarca da Capital, que, no âmbito de falência da agravada, diante da impugnação de crédito
ajuizada pela agravante, reconheceu a decadência do direito de sua titularidade (fls. 59). A agravante sustenta que a decisão
recorrida afronta os artigos 207 do Código Civil de 2002 e 1º, inciso III, 5º, caput, 6º, caput e 7º, inciso XXIX da Constituição
da República, bem como a Súmula 150 do E. Supremo Tribunal Federal. Relata, a seguir, que foi empregada da falida e que
não conseguiu haver seus créditos trabalhistas junto à Justiça do Trabalho, conforme certidão de crédito extraída do Processo
1001477-44.2021.5.02.0060 do r. Juízo da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo. Destaca, outrossim, que, em situações como
no caso em comento, a certidão de crédito trabalhista foi expedida no dia 01/07/2024, ou seja, somente ocorreu muitos anos
após o decreto de falência, há que se perquirir a razoabilidade do afastamento do direito de crédito à luz dos princípios que
norteiam o instituto da falência, em especial em casos ocorridos durante o período de transição da lei original para alterações
trazidas pela Lei 14.112/2020. Destarte, propõe que, diante do decreto de quebra, em 20 de junho de 2020, não se pode aplicar
o prazo decadencial trienal nos presentes autos, porquanto sua instituição foi implementada somente pela Lei 14.112/2020,
ao passo que, antes dela, não havia prazo para o ajuizamento do incidente de habilitação retardatária. Enfatiza que o prazo
de 3 (três) anos para fins de decadência, foi estabelecido pela Lei 14.112/2020 cuja vigência se iniciou em 23 de janeiro de
2021. Destacando, por fim, a natureza alimentar do crédito trabalhista, postula a concessão de efeito suspensivo e a reforma
da decisão recorrida (fls. 01/09). II. O relato formulado denota a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de
2015, pois persiste evidente perigo de dano processual de difícil reparação, consistente no imediato arquivamento dos autos
da impugnação de crédito em apreço, o que pode gerar dano processual e prejuízo para a análise futura do pleito da agravante
pelo Colegiado. Assim, fica deferido o efeito suspensivo, com o fim de que se aguarde o julgamento deste recurso antes que se
dê continuidade ao trâmite do feito em primeira instância. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de
informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. V. Dê-se, após, vista ao
Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Adriano Oliveira dos Santos (OAB: 382659/SP) - Ronaldo Alves
de Andrade (OAB: 89661/SP) - Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro, (OAB: 98628/
SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:04
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