Processo ativo
2196420-70.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2196420-70.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro e Comarca de Guarulhos, Dr. Daniel Nakao Maibashi, que indeferiu
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2196420-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Claudenice
de Carvalho Gomes Sa - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
contra a r. decisão a fls. 160/161, proferida nos autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo n. 1006738-
23.2025.8.26.0224), pelo MM. Juízo da 5ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vara Cível do Foro e Comarca de Guarulhos, Dr. Daniel Nakao Maibashi, que indeferiu
a justiça gratuita à autora, nos seguintes termos: “1. Descabido o pedido de dilação de prazo, que há muito tempo já se escoou.
2. À luz do que já foi exposto acerca dos elementos que infirmam a hipossuficiência econômica alegada pela parte, e ausente a
apresentação dos documentos mencionados na decisão anterior, hábeis para demonstrar a necessidade do benefício, indefiro
a gratuidade da justiça. 3. Intime-se a parte para que recolha as custas e despesas processuais, inclusive eventuais despesas
de citação, em 15 (quinze) dias, observando-se o seguinte, conforme alteração da Lei 11.608/03 pela Lei 17.785/23: a) 1,5%
(um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, aplicando-se essa mesma regra às hipóteses de
reconvenção e oposição; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título
extrajudicial; c) 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento
de sentença; d) 10 UFESPs caso se trate de carta precatória distribuída a este juízo. Os valores mínimo e máximo a serem
recolhidos em cada uma das hipóteses previstas nos itens anteriores equivalerão, respectivamente, a 5 (cinco) e a 3.000 (três
mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do ano em que
deva ser feito o recolhimento. 4. Na inércia, tornem imediatamente conclusos para extinção. Intime-se. “ (g.n.) Busca a autora,
ora agravante, a suspensão dos efeitos da decisão ora combatida. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso para
que seja reformado o decisum, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. A concessão de tutela de urgência depende da
demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código
de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, na forma do quanto preconizado
nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender os efeitos da
decisão agravada no que tange o indeferimento da justiça gratuita até o julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado,
a fim de se evitar a extinção da ação. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Outrossim,
para a concessão da gratuidade de justiça, faz-se necessária a interpretação do art. 98, caput, do CPC conjuntamente ao art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita “aos que comprovarem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Claudenice
de Carvalho Gomes Sa - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
contra a r. decisão a fls. 160/161, proferida nos autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo n. 1006738-
23.2025.8.26.0224), pelo MM. Juízo da 5ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vara Cível do Foro e Comarca de Guarulhos, Dr. Daniel Nakao Maibashi, que indeferiu
a justiça gratuita à autora, nos seguintes termos: “1. Descabido o pedido de dilação de prazo, que há muito tempo já se escoou.
2. À luz do que já foi exposto acerca dos elementos que infirmam a hipossuficiência econômica alegada pela parte, e ausente a
apresentação dos documentos mencionados na decisão anterior, hábeis para demonstrar a necessidade do benefício, indefiro
a gratuidade da justiça. 3. Intime-se a parte para que recolha as custas e despesas processuais, inclusive eventuais despesas
de citação, em 15 (quinze) dias, observando-se o seguinte, conforme alteração da Lei 11.608/03 pela Lei 17.785/23: a) 1,5%
(um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, aplicando-se essa mesma regra às hipóteses de
reconvenção e oposição; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título
extrajudicial; c) 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento
de sentença; d) 10 UFESPs caso se trate de carta precatória distribuída a este juízo. Os valores mínimo e máximo a serem
recolhidos em cada uma das hipóteses previstas nos itens anteriores equivalerão, respectivamente, a 5 (cinco) e a 3.000 (três
mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do ano em que
deva ser feito o recolhimento. 4. Na inércia, tornem imediatamente conclusos para extinção. Intime-se. “ (g.n.) Busca a autora,
ora agravante, a suspensão dos efeitos da decisão ora combatida. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso para
que seja reformado o decisum, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. A concessão de tutela de urgência depende da
demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código
de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, na forma do quanto preconizado
nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender os efeitos da
decisão agravada no que tange o indeferimento da justiça gratuita até o julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado,
a fim de se evitar a extinção da ação. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Outrossim,
para a concessão da gratuidade de justiça, faz-se necessária a interpretação do art. 98, caput, do CPC conjuntamente ao art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita “aos que comprovarem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º