Processo ativo
2196446-68.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2196446-68.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2196446-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Eliana
de Almeida Barbosa - Agravada: Marilene Maluf Costa - Agravado: Murilo de Almeida Barbosa - Agravada: Eloisa de Almeida
Barbosa Nogaroli - Interessada: Sylvia de Almeida Barbosa - Interessado: Marcos de Almeida Barbosa - Interessada: Labibe
Ivany Nowak - Trata-se de agravo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 560/564, que em ação de extinção de
condomínio, indeferiu o benefício da justiça gratuita da ré, nos seguintes termos: Quanto ao pedido da ré Eliana de Almeida
Barbosa de concessão dos benefícios da justiça gratuita, embora tenha juntado extratos bancários (fls. 363/367), uma análise
mais detida revela que tais documentos não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. Os extratos demonstram
a saída de considerável valor sob a rubrica de “transferência judicial”, sendo sucedidos por dois meses de quase inatividade
na conta. É pouco crível que a ré, qualificada como divorciada, desenvolva suas relações cotidianas, profissionais e pessoais,
sem o intermédio de instituições financeiras, o que sugere a existência de outras fontes de recursos ou contas não declaradas
nestes autos. Ademais, não se olvida que a requerida reside em condomínio fechado de padrão médio/alto (Caminhos de San
Conrado), contexto fático que destoa da alegação de miserabilidade. Diante da probabilidade de sonegação de informações e
da incompatibilidade entre o padrão de vida e a alegada hipossuficiência, indefiro os benefícios da justiça gratuita à requerida
Eliana. Insurge-se a agravante sustentando, em síntese, que não possui recursos, condições financeiras para arcar com as
custas e despesas processuais que o procedimento pode causar-lhe. Alega que é profissional autônoma, não possui emprego
formal, sem renda fixa e sem cartão de crédito, titular de conta bancária simples no banco Nubank, mantendo-se com o auxílio
financeiro de suas três filhas maiores. Esclarece que o valor identificado como “transferência judicial” refere-se a uma quantia
de R$ 12.368,10 recebida a título de herança da irmã de sua genitora em 2024. Afirma que o condomínio onde reside não é de
alto padrão, mas sim um loteamento residencial com diversidade de residências e moradores de diferentes condições sociais.
Aduz que não é associada à associação de moradores do loteamento e não contribui com custas mensais de manutenção,
justamente por não ter condições financeiras de fazê-lo. Acrescenta que o imóvel encontra-se onerado por diversos débitos de
IPTU em aberto com valores superiores a R$ 80.000,00, fato este que reforça a precariedade da situação financeira enfrentada.
Argumenta que indeferir o pedido de Justiça Gratuita com base em indícios indiretos viola o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao recurso para deferir a justiça gratuita. É o relatório.
Tradicionalmente a Justiça no Brasil não é gratuita, e o benefício será deferido apenas aos que reconhecidamente estiverem
necessitados, sejam pessoas naturais ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos. Logo, a insuficiência econômica há que ser
comprovada. Nesse sentido, para análise dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido,
convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado no recurso, cumpra a
agravante o disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, trazendo aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, todos os documentos abaixo
relacionados, sob pena de indeferimento do benefício: a) Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS); de chaves Pix e de
empréstimos e financiamentos do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://
www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); b) extratos bancários e de cartões de crédito, referentes à movimentação
dos quatro últimos meses (março/2025 a junho/2025); c) cópia das últimas duas declarações de rendimentos entregues à
Receita Federal (exercícios 2025 e 2024, ano-calendário 2024 e 2023) ou eventual comprovante de isenção, sendo insuficiente
apenas o recibo de entrega. d) outros documentos que demonstrem a necessidade do benefício. Para integral cumprimento
da determinação sobre os extratos, deve a agravante obrigatoriamente trazer o relatório de Contas e Relacionamentos em
Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta “Registrato”, de todas as contas ativas atualmente e os
extratos respectivos. Ressalto que os documentos apresentados até o momento não são suficientes para comprovar a alegada
hipossuficiência, de modo que a não exibição de todosos documentos solicitados ou a falta de justificativa para ausência deles
implicará no indeferimento do benefício. Nesses termos, processe-se o agravo. Após tornem conclusos. - Magistrado(a) Hertha
Helena de Oliveira - Advs: Ana Lucia Barbosa Barros (OAB: 312815/SP) - Eloisa de Almeida Barbosa Nogaroli (OAB: 94641/SP)
- Sylvia de Almeida Barbosa (OAB: 94854/SP) - Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Eliana
de Almeida Barbosa - Agravada: Marilene Maluf Costa - Agravado: Murilo de Almeida Barbosa - Agravada: Eloisa de Almeida
Barbosa Nogaroli - Interessada: Sylvia de Almeida Barbosa - Interessado: Marcos de Almeida Barbosa - Interessada: Labibe
Ivany Nowak - Trata-se de agravo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 560/564, que em ação de extinção de
condomínio, indeferiu o benefício da justiça gratuita da ré, nos seguintes termos: Quanto ao pedido da ré Eliana de Almeida
Barbosa de concessão dos benefícios da justiça gratuita, embora tenha juntado extratos bancários (fls. 363/367), uma análise
mais detida revela que tais documentos não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. Os extratos demonstram
a saída de considerável valor sob a rubrica de “transferência judicial”, sendo sucedidos por dois meses de quase inatividade
na conta. É pouco crível que a ré, qualificada como divorciada, desenvolva suas relações cotidianas, profissionais e pessoais,
sem o intermédio de instituições financeiras, o que sugere a existência de outras fontes de recursos ou contas não declaradas
nestes autos. Ademais, não se olvida que a requerida reside em condomínio fechado de padrão médio/alto (Caminhos de San
Conrado), contexto fático que destoa da alegação de miserabilidade. Diante da probabilidade de sonegação de informações e
da incompatibilidade entre o padrão de vida e a alegada hipossuficiência, indefiro os benefícios da justiça gratuita à requerida
Eliana. Insurge-se a agravante sustentando, em síntese, que não possui recursos, condições financeiras para arcar com as
custas e despesas processuais que o procedimento pode causar-lhe. Alega que é profissional autônoma, não possui emprego
formal, sem renda fixa e sem cartão de crédito, titular de conta bancária simples no banco Nubank, mantendo-se com o auxílio
financeiro de suas três filhas maiores. Esclarece que o valor identificado como “transferência judicial” refere-se a uma quantia
de R$ 12.368,10 recebida a título de herança da irmã de sua genitora em 2024. Afirma que o condomínio onde reside não é de
alto padrão, mas sim um loteamento residencial com diversidade de residências e moradores de diferentes condições sociais.
Aduz que não é associada à associação de moradores do loteamento e não contribui com custas mensais de manutenção,
justamente por não ter condições financeiras de fazê-lo. Acrescenta que o imóvel encontra-se onerado por diversos débitos de
IPTU em aberto com valores superiores a R$ 80.000,00, fato este que reforça a precariedade da situação financeira enfrentada.
Argumenta que indeferir o pedido de Justiça Gratuita com base em indícios indiretos viola o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao recurso para deferir a justiça gratuita. É o relatório.
Tradicionalmente a Justiça no Brasil não é gratuita, e o benefício será deferido apenas aos que reconhecidamente estiverem
necessitados, sejam pessoas naturais ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos. Logo, a insuficiência econômica há que ser
comprovada. Nesse sentido, para análise dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido,
convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado no recurso, cumpra a
agravante o disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, trazendo aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, todos os documentos abaixo
relacionados, sob pena de indeferimento do benefício: a) Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS); de chaves Pix e de
empréstimos e financiamentos do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://
www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); b) extratos bancários e de cartões de crédito, referentes à movimentação
dos quatro últimos meses (março/2025 a junho/2025); c) cópia das últimas duas declarações de rendimentos entregues à
Receita Federal (exercícios 2025 e 2024, ano-calendário 2024 e 2023) ou eventual comprovante de isenção, sendo insuficiente
apenas o recibo de entrega. d) outros documentos que demonstrem a necessidade do benefício. Para integral cumprimento
da determinação sobre os extratos, deve a agravante obrigatoriamente trazer o relatório de Contas e Relacionamentos em
Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta “Registrato”, de todas as contas ativas atualmente e os
extratos respectivos. Ressalto que os documentos apresentados até o momento não são suficientes para comprovar a alegada
hipossuficiência, de modo que a não exibição de todosos documentos solicitados ou a falta de justificativa para ausência deles
implicará no indeferimento do benefício. Nesses termos, processe-se o agravo. Após tornem conclusos. - Magistrado(a) Hertha
Helena de Oliveira - Advs: Ana Lucia Barbosa Barros (OAB: 312815/SP) - Eloisa de Almeida Barbosa Nogaroli (OAB: 94641/SP)
- Sylvia de Almeida Barbosa (OAB: 94854/SP) - Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º