Processo ativo

2196450-08.2025.8.26.0000

2196450-08.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2196450-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp
Administradora de Benefícios S/A - Agravada: Mariana de Toledo Rossi Zanella - Agravado: Tiago Alexandre Zanella - Interessado:
Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2196450-
08.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O PAULO AGTE.: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A AGDOS.:MARIANA
DE TOLEDO ROSSI ZANELLA E OUTRO INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL JUIZ DE
ORIGEM: DIEGO MATHIAS MARCUSSI I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida
na ação ordinária (processo nº 1074455-36.2025.8.26.0100), proposta por MARIANA DE TOLEDO ROSSI ZANELLA e outro em
face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, que deferiu a tutela de urgência para limitar os reajustes
do plano de saúde, nos seguintes termos: Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil,
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas limitem os reajustes aplicados à mensalidade do plano
de saúde dos autores nos meses de junho de 2024 e junho de2025 aos percentuais divulgados pela ANS para planos individuais
nos respectivos períodos, a plicando a limitação já a partir da próxima mensalidade vincenda, devendo emitir novos boletos com
os valores corrigidos apenas pelos índices da ANS. Determino ainda que as requeridas se abstenham de cancelar ou suspender
o plano de saúde dos autores em razão de eventual diferença entre os valores cobrados e os ora limitados, enquanto perdurar
a presente decisão, bem como se abstenham de incluir os autores em cadastros de inadimplentes em razão do pagamento das
mensalidades nos valores limitados por esta decisão. O descumprimento desta decisão acarretará a fixação de multa diária (fls.
78/81 de origem) A agravante QUALICORP alega, em síntese, que: (i) no caso dos autos não está presente o periculum in mora;
(ii) a parte autora teve conhecimento sobre o reajuste por VCMH e sinistralidade no momento da contratação e sempre arcou
com o pagamento das mensalidades; (iii) a liminar deve ser indeferida; (iv) a presunção de legitimidade do reajuste apenas pode
ser afastada por perícia; (v) é vedado ao órgão judicial afastar ou reduzir o percentual de reajuste sem fundamento técnico; (vi)
o reajuste visa o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro e é lícito. Por entender presente o risco de dano de difícil
ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a atribuição de efeito suspensivo. Ao
final, requer o provimento do recurso para afastar a tutela concedida (fls. 1/22). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e
II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 13/06/2025
(fls. 85/88 de origem). Recurso interposto no dia 26/06/2025. O preparo foi recolhido (fls. 93/94). Prevenção pelos autos nº
2091983-80.2022.8.26.0000 (fl. 95), cujo julgamento teve a ementa assim redigida: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE
SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que concedeu tutela liminar, determinando que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 02:01
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